Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rogerio Bastos Correia Advogado: Jamile Ribeiro Pereira (OAB:BA56324)
Requerido: Erlandia Assis Lima Santana Intimação: Proc. nº: 8001110-16.2024.8.05.0106
REQUERENTE: ROGERIO BASTOS CORREIA
REQUERIDO: ERLANDIA ASSIS LIMA SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001110-16.2024.8.05.0106 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio proposta por Rogério Bastos Correia em face de Erlandia Assis Santana Bastos. O autor narra que se casou com a ré em abril de 2024 e que, na constância do matrimônio, o casal não teve filhos e nem construiu patrimônio a ser partilhado. Sustenta, ainda, que o casal residia na casa da filha do autor, mas que, em razão de comportamentos agressivos da ré, ele passou a residir com seus pais para evitar maiores transtornos. Afirma que realizou boletim de ocorrência em desfavor da ré e que esta se recusa a aceitar o divórcio e a se retirar do imóvel. Desta maneira, requer, liminarmente, o afastamento da ré do lar conjugal e, ao final, a decretação do divórcio. É o essencial a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme se verifica dos autos, a parte autora não manifestou interesse em produzir novas provas e a ré, embora citada, deixou de apresentar contestação (id 466510820), motivo pelo qual DECRETO sua revelia, e passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Os pedidos autorais devem ser parcialmente providos. Pertinente é o pedido de decretação do divórcio, tendo em vista que a partir da EC 66/2010 o divórcio passou a ser exercício de um direito potestativo, não condicionado a prazo algum, não havendo alternativa, senão a extinção do vínculo matrimonial. Deste modo, diante das provas e argumentos trazidos pelo autor, não refutados graças à inércia da ré, é imperioso decretar o divórcio do casal. Por outro lado, não merece acatamento o pedido de afastamento da ré do lar conjugal. Em que pese relevantes as alegações de abalo emocional do autor e o alegado desgaste da relação conjugal, sua justificativa não é suficiente para o deferimento da medida extrema de afastamento do lar conjugal, especialmente considerando que o imóvel não pertence ao autor. Os fatos narrados demonstram que o imóvel em que residia o casal, onde permanece a ré, é de propriedade exclusiva da filha do autor (id 449621894), não tendo este legitimidade para requerer em nome próprio direitos possessórios daquela. Assim, considerando que não há elementos para o afastamento do lar, persistindo a situação verificada quando da análise da liminar, indeferida no id 449784725, inviável a desocupação do referido imóvel na presente ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre as partes, pondo termo ao vínculo que os unia. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade no que tange a ambas as partes, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo também ao réu. Diante da revelia, a divorcianda permanecerá com o nome de casada. Expeça-se mandado de averbação ao CRCPN competente, acompanhado de cópia da certidão de casamento (id 449621891). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ipirá, 17 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito