Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos: I) pela Mapfre Seguros S/A, haja vista contradição existente na sentença em relação aos débitos judiciais civis e a aplicação da taxa Selic, bem como da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil em tais aspectos; II) pela JM Locação e Logística de Juiz de fora, haja vista: 1) omissão quanto à lide secundária no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a Segurada-Denunciante e a Seguradora-Denunciada; 2) omissão do Juízo quanto à declaração de que os danos corporais, quanto aos seus efeitos, podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, incluindo nesta última categoria os danos morais; 3) omissão do Juízo quanto à incidência de correção monetária e obrigação da seguradora em pagar os juros de mora, em conformidade com a Súmula n. 632 do STJ e 4) omissão do Juízo quanto à dedução de seguro obrigatório DPVAT sobre o valor da indenização judicial fixada. III) pela autora, haja vista a: 1) ausência de confirmação de liminar; 2) ausência de indicação de juros moratórios e índice de correção monetária e 3) omissão quanto à determinação de correção de valor das coberturas da apólice da litisdenunciada e seu termo inicial. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Adianto que assiste razão, em parte, aos embargantes, vejamos. Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. Quanto à omissão no tocante à aplicabilidade da novel regra prevista na Lei n. 14.905/2024, acato o argumento apresentado, pois, de fato, o Juízo não atentou para a mudança legislativa mencionada, de forma que as regras a serem observadas sobre juros e correção monetária das condenações impostas devem ocorrer da seguinte forma: o valor devido a título de danos materiais terá correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); já o valor devido a título de danos morais será corrigido monetariamente a contar desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), acrescidos de juros a partir da citação; a correção monetária será calculada pelo INPC até 29 de Agosto de 2024 e, a partir de 30 de Agosto de 2024, pelo IPCA-e; os juros de mora serão de 1% ao mês até o dia 29 de Agosto de 2024 e pela Taxa Selic descontando o IPCA-e a contar do dia 30 de Agosto de 2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905 de 2024. Quanto às omissões apontadas pela JM Locação e Logística de Juiz de Fora, entendemos que apenas a referente à incidência do entendimento da Súmula n. 632 do STJ e à dedução de eventual valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) procedem, sendo que as demais (incidência do CDC sobre a relação com a seguradora e inclusão dos danos morais no conceito de danos extrapatrimoniais), apesar de lançadas nos autos, não constituem objetos efetivos dos debates e das teses, não havendo necessidade de o Juízo esmiuçar cada detalhe do que foi mencionado por cada litigante, mormente porque nitidamente a intenção do embargante neste ponto é se antecipar a qualquer dificuldade que possa existir em relação à seguradora. Porém, seria inviável a este Juizo detalhar cada circunstância que pudesse servir de entrave entre a segurada e seguradora, sendo seu dever apenas de analisar as teses efetivamente postas em análise. Assim, acato apenas o argumento de incidência da Súmula n. 632 do STJ ao caso, determinando que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, bem como defiro o argumento de que eventual pagamento anterior a título de DPVAT deverá ser deduzido da indenização imposta, conforme dicção da Súmula n. 246 do STJ. Quanto à omissão apontada pela parte autora no tocante à confirmação da liminar, fica tal argumento também deferido, apesar de que o modo como descrita a sentença não deixou qualquer dúvida no tocante a este aspecto, sendo um excesso de zelo o apontamento do advogado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS apenas nos pontos já mencionados. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe-BA, data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito