Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cosme Orlando De Lisboa Vieira Advogado: Americo Souto De Almeida (OAB:BA41192)
Requerente: O. J. V. Advogado: Americo Souto De Almeida (OAB:BA41192)
Requerente: Vidroarts Industria E Comercio De Artigos Em Vidro E Ferragens Ltda - Me Advogado: Americo Souto De Almeida (OAB:BA41192)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002124-03.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
REQUERENTE: COSME ORLANDO DE LISBOA VIEIRA e outros (2) Advogado(s): AMERICO SOUTO DE ALMEIDA (OAB:BA41192)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002124-03.2019.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares c/c indenização por danos morais, rescisão contratual e tutela de urgência antecipada ajuizada por VIDROARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS EM VIDRO E FERRAGENS LTDA ME, COSME ORLANDO DE LISBOA VIEIRA e ORLANDO JARDIM VIEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narram os autores que contrataram plano de saúde empresarial junto à ré em 10/04/2019, tendo efetuado o pagamento da primeira mensalidade em 29/04/2019. Em 03/05/2019, o filho do segundo autor (Orlando Jardim Vieira), com apenas 8 meses de idade, foi diagnosticado com descolamento de retina, necessitando de cirurgia urgente para evitar cegueira irreversível. Apesar da urgência comprovada por relatórios médicos e do pagamento do plano, a ré negou cobertura para o procedimento cirúrgico em 06/05/2019, 07/05/2019 e 10/05/2019, sob alegação de carência. Em razão da negativa e da urgência do caso, os autores arcaram particularmente com as despesas da cirurgia no valor total de R$ 22.827,43, sendo R$ 11.827,43 referentes ao hospital e R$ 11.000,00 à equipe médica. Requerem: a) rescisão contratual sem ônus; b) ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 22.827,43; c) indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00; d) reconhecimento da inexistência da dívida e exclusão da empresa dos cadastros de inadimplentes. A ré apresentou contestação alegando: a) cumprimento do prazo de carência contratual; b) inexistência de ato ilícito; c) ausência de danos morais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora autora se manifestou em réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A suficiente elucidação da matéria fática, a preponderância da matéria de direito e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC/2015. O caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Da Negativa de Cobertura Restou comprovado nos autos que o plano de saúde foi contratado em 10/04/2019, com pagamento efetuado em 29/04/2019, e que a solicitação de cobertura ocorreu em maio/2019, após diagnóstico de descolamento de retina em criança de 8 meses, com risco de cegueira irreversível comprovado por relatórios médicos. Conforme art. 12 da Lei 9.656/98 e Resolução CONSU nº 13/1998, a carência máxima para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas. Ultrapassado esse prazo, a operadora deve garantir a cobertura do atendimento. O caráter de urgência está amplamente demonstrado pelos relatórios médicos acostados aos autos, que atestam o risco de cegueira irreversível caso não realizado o procedimento cirúrgico. É de se considerar abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência após cumprido o prazo de 24 horas. Portanto, a negativa de cobertura pela ré foi ilegal e abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Dos Danos Materiais Comprovados os gastos com a cirurgia através dos documentos de fls., no valor total de R$ 22.827,43, deve a ré ressarcir integralmente os autores, tendo em vista que a negativa de cobertura foi indevida. Dos Danos Morais A negativa indevida de cobertura de procedimento médico urgente, ainda mais envolvendo criança de tenra idade com risco de cegueira irreversível, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Da Rescisão Contratual Tendo em vista a conduta abusiva da ré ao negar indevidamente cobertura de procedimento urgente, impõe-se a rescisão do contrato sem ônus para os autores, bem como o reconhecimento da inexistência do débito que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para os autores; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.827,43 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data do sistema] André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)