Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Cristina Gois Barreto De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002240-62.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CRISTINA GOIS BARRETO DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002240-62.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de CRISTINA GOIS BARRETO DE SOUSA. Extrai-se dos autos que, as partes transigiram no tocante aos valores e prazo para adimplemento da obrigação, requerendo a homologação do acordo, consoante atesta documento carreado no evento identificado pelo id. 465115052. Versando a transação acerca de direito disponível, inexiste óbice legal a sua realização nos termos fixados, ademais, o objeto é lícito, as partes são maiores, capazes e não se verifica nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima mencionado e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do processo, até o cumprimento da avença (18/10/2030), tal como requerido. Custas processuais, nos termos do acordo, dispensadas as remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do CPC). Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Honorários advocatícios na forma acordada. Determino sejam os autos colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se às partes o direito de reativação, se necessário. Registro, por oportuno que a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão é situação que não traz qualquer prejuízo as partes, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências dentro do prazo de cumprimento da obrigação. Outrossim, tal funcionalidade traz um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional. Feitas tais considerações, findo o prazo de suspensão, sem comunicação acerca do descumprimento, adote o Diretor de Secretaria as providências necessárias, relativamente, à cobrança das custas processuais, devidas. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito