Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alcione Carvalho De Oliveira Advogado: Vitoria Karoline Assis Dos Santos Magalhaes (OAB:BA71466) Advogado: Ana Clecia De Aquino Lima (OAB:SE10444)
Autor: Andrea Carvalho De Oliveira
Reu: Valmir Da Conceicao Barbosa Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:BA38436)
Reu: Jaco Pereira Da Silva Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:BA38436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005137-96.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ALCIONE CARVALHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VITORIA KAROLINE ASSIS DOS SANTOS MAGALHAES (OAB:BA71466), ANA CLECIA DE AQUINO LIMA (OAB:SE10444)
REU: VALMIR DA CONCEICAO BARBOSA e outros Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB:BA38436) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005137-96.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. ALCIONE CARVALHO DE OLIVEIRA e ANDREA CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de VALMIR DA CONCEIÇÃO BARBOSA e JACO PEREIRA DA SILVA, objetivando reparação por danos materiais, morais e estéticos. Em suas razões, narram que em 26/06/2018, a primeira autora trafegava pela Estrada de São José, em direção ao trabalho na Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), conduzindo a motocicleta Honda POP 100, de propriedade da segunda autora, quando o primeiro réu, que conduzia veículo Ford Ka, invadiu a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com a motocicleta. Afirmam que com o impacto, a primeira autora foi arremessada por mais de 50 metros, sofrendo graves lesões que resultaram em amputação da perna esquerda e outras sequelas permanentes. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios das lesões e danos alegados. O réu Valmir da Conceição Barbosa foi citado (ID: 179801728) e apresentou contestação intempestiva (ID: 18293014), sendo decretada sua revelia. O réu Jaco Pereira da Silva foi citado (ID: 191683082) e contestou tempestivamente (ID: 192262371), alegando preliminar de ilegitimidade passiva por não ser mais proprietário do veículo. Em réplica (ID: 201913752), as autoras pugnaram pelo desentranhamento da contestação intempestiva e reiteraram os termos da inicial. Em audiência de instrução (ID: 456950638), foi indeferida a oitiva de testemunhas por preclusão, sendo concedido prazo para alegações finais. Em memoriais, as partes reiteraram suas posições. É o relatório. DECIDO. I - PRELIMINARES Analiso inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Jaco Pereira da Silva. Com razão o requerido. Embora conste como proprietário no registro do veículo, foi comprovada a transferência anterior da propriedade ao primeiro réu através do DUT (ID 192262382), não havendo elementos que indiquem sua participação ou responsabilidade pelo acidente. Acolho, portanto, a preliminar para excluí-lo do polo passivo. II - MÉRITO A responsabilidade civil tem como pressupostos a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). No caso dos autos, discute-se a responsabilidade dos réus por acidente de trânsito que resultou em gravíssimas lesões à primeira autora. A relação fática está incontroversa: em 26/06/2018, por volta das 6h30, ocorreu colisão frontal entre a motocicleta conduzida pela primeira autora e o veículo Ford Ka conduzido pelo primeiro réu na Estrada de São José, nesta cidade. Com o impacto, a primeira autora foi arremessada a cerca de 50 metros de distância, sofrendo múltiplas fraturas e lesões que resultaram na amputação de sua perna esquerda, além de outras sequelas permanentes documentadas nos laudos médicos. A controvérsia principal reside na culpa pelo acidente. Enquanto as autoras alegam que o primeiro réu invadiu a contramão em alta velocidade, os réus sustentam que a culpa foi da primeira autora, que teria invadido a pista contrária em momento de baixa visibilidade por neblina. Analisando detidamente os elementos probatórios, verifico que a tese autoral encontra respaldo no conjunto dos autos: O primeiro réu foi revel, pois citado não apresentou contestação tempestiva, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Os graves danos no veículo e na motocicleta, bem como o arremesso da vítima a longa distância, são compatíveis com a versão de que o veículo trafegava em velocidade incompatível com a via. A mecânica do acidente corrobora a tese autoral - o local onde a vítima foi encontrada (arremessada para o lado da pista em que trafegava) indica que ela estava em sua mão de direção quando ocorreu o impacto. Se ela tivesse invadido a contramão, teria sido projetada para o outro lado. O documento juntado pelos réus (depoimento prestado na delegacia) não tem força probante suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Além de ser prova unilateral, o próprio depoente admite que "estava sonolento e havia muita neblina", não tendo presenciado diretamente a dinâmica da colisão. O primeiro réu, em seu depoimento policial, demonstra incerteza sobre os fatos ao afirmar que "não sabe explicar como aconteceu" e "não sabe informar se invadiu a contramão". Tal hesitação é incompatível com quem estava trafegando regularmente em sua mão de direção. Os réus não produziram qualquer outra prova de suas alegações, tendo inclusive precluído seu direito à prova testemunhal por não arrolarem testemunhas no momento oportuno. Assim, o conjunto probatório indica que o acidente decorreu da conduta imprudente do primeiro réu, que invadiu a contramão de direção em velocidade incompatível com a via, em violação aos arts. 28 e 29 do CTB. Passo à análise dos danos: DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, são devidos em duas perspectivas: a) À segunda autora (Andrea), proprietária da motocicleta, é devido o valor de R$ 4.410,00 correspondente à perda total do veículo, conforme comprovado pela tabela FIPE e registros fotográficos que demonstram a completa destruição do bem. b) À primeira autora (Alcione), são devidos: Os gastos com tratamento médico e exames, comprovadamente despendidos no valor de R$ 8.000,00; As despesas com curso de habilitação categoria B, no valor de R$ 873,99, que se mostram necessárias em razão da nova condição física da autora. DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso, é evidente e dispensa maior dilação probatória, configurando-se in re ipsa diante da gravidade das lesões e suas consequências. Não se trata de mero aborrecimento, mas de profunda violação à dignidade humana, manifestada por intenso sofrimento físico durante o acidente e nos diversos procedimentos cirúrgicos; angústia e trauma psicológico pela perda de um membro; c) Radical alteração do modo de vida e da rotina diária; sentimentos de impotência e frustração pela perda da autonomia. O valor de R$ 40.000,00 pleiteado mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. DOS DANOS ESTÉTICOS O dano estético merece análise autônoma do dano moral, conforme Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." No caso, o dano estético está amplamente comprovado pelos laudos médicos e registros fotográficos que demonstram a amputação da perna esquerda, extensas cicatrizes decorrentes das múltiplas cirurgias, deformidade permanente que afeta mais de 50% do corpo e necessidade de uso de prótese O quantum de R$ 20.000,00 pleiteado atende aos critérios de razoabilidade, considerando a extensão e irreversibilidade das lesões estéticas. DA PENSÃO VITALÍCIA A pensão vitalícia encontra amparo no art. 950 do Código Civil e decorre da redução permanente da capacidade laborativa da autora. Os elementos dos autos demonstram que: a) Antes do acidente, a autora trabalhava como auxiliar de limpeza, auferindo renda mensal de R$ 1.200,00; b) A amputação e demais sequelas a impedem definitivamente de exercer sua atividade anterior; c) Mesmo com eventual reabilitação profissional, sua capacidade de trabalho e competitividade no mercado estão severamente comprometidas. O pleito de pensão mensal de 1,5 salários mínimos mostra-se adequado, devendo ser paga desde a data do acidente até o falecimento da autora, com correção pelo INPC. A existência de benefício previdenciário não impede a cumulação com a pensão civil, por terem naturezas e fatos geradores distintos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Também não procede a alegação defensiva de que o pagamento do seguro DPVAT afastaria o dever de indenizar, pois tal seguro tem natureza independente da responsabilidade civil do causador do dano. Por fim, considerando o caráter alimentar da pensão e a demonstração da culpa do réu, cabível sua condenação ao pagamento de uma única vez do valor correspondente à antecipação das prestações vincendas (art. 950, parágrafo único, do CC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de JACO PEREIRA DA SILVA e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu VALMIR DA CONCEIÇÃO BARBOSA ao pagamento de: a) DANOS MATERIAIS: À autora ANDREA CARVALHO DE OLIVEIRA: R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); À autora ALCIONE CARVALHO DE OLIVEIRA: R$ 8.873,99 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso; b) DANOS MORAIS: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de ALCIONE CARVALHO DE OLIVEIRA, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 STJ); c) DANOS ESTÉTICOS: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de ALCIONE CARVALHO DE OLIVEIRA, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 STJ); d) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA: Em favor de ALCIONE CARVALHO DE OLIVEIRA, no valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos mensais, desde a data do acidente até seu falecimento, com correção monetária pelo INPC, devendo o réu constituir capital garantidor da obrigação nos termos do art. 533 do CPC. Condeno o réu VALMIR DA CONCEIÇÃO BARBOSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação ao réu JACO PEREIRA DA SILVA, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, 18 de dezembro de 2024. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)