Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUARARAPES PAINEIS S/A Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB:RS18660)
REU: ELLO COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ (OAB:BA12163) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8009289-74.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Vistos,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GUARARAPES PAINÉIS S/A em face de ELLO COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP, visando o recebimento de crédito decorrente de transações mercantis inadimplidas. DENISON JOAQUIM LIMA DE JESUS e CARMEN MACEDO LIMA SANTOS apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: Ilegitimidade passiva e erro no "redirecionamento" da ação contra os sócios e;Insuficiência de prova documental por suposta ausência de canhotos de entrega. A autora impugnou os embargos, reafirmando a higidez do crédito e a suficiência dos documentos acostados. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade ou erro processual quanto aos sócios não prospera. Conforme se depreende dos autos, a autora jamais requereu a inclusão dos sócios no polo passivo ou a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O pedido limitou-se à busca de dados dos sócios para viabilizar a citação da própria pessoa jurídica, medida plenamente cabível nos termos dos arts. 242 e 248 do CPC. Ressalta-se que a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio não promove o redirecionamento do processo contra este, ou seja, o sócio não será incluído no polo passivo da ação sem decisão que disponha sobre. Nesse sentido vejamos o entendimento dos tribunais em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré. Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO SÓCIO, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. MELHOR ALTERNATIVA À CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200741545 Nº único: 0013355- 41.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães -Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - AI: 00133554120228250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Assim, mantém-se a autonomia patrimonial, sendo a empresa a única ré na lide. No mérito, a defesa sustenta a ausência de prova da entrega. Contudo, o acervo probatório trazido pela autora (ID 81404920 e seguintes) contém notas fiscais, duplicatas protestadas e, fundamentalmente, os canhotos de entrega devidamente assinados. Além disso, as duplicatas foram levadas a protesto, sem que houvesse qualquer impugnação por parte da devedora à época. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1441446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019) Desta forma, logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré incumbia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o pagamento ou a devolução de mercadorias, ônus do qual não se desincumbiu. A simples negação genérica não tem o condão de afastar a liquidez e certeza dos documentos apresentados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 9.118,54 (conforme emenda à inicial), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e não havendo pagamento voluntário, prossiga-se com o cumprimento de sentença (Art. 702, §8º, CPC). P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)