Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SEVERIANA CELESTINA OLIVEIRA PARTE RE: NATALIA ROCHA MENDES LIMA
REU: ADENILSON LIMA ROCHA, BRENO GUERRA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8012250-96.2022.8.05.0274 - META 2 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SEVERIANA CELESTINA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedidos de Tutela de Urgência e Indenização em face de ADENILSON LIMA ROCHA e NATALIA ROCHA MENDES LIMA, também qualificados. A autora narra que, em 08 de outubro de 2021, adquiriu a posse de um imóvel residencial situado na Rua M, nº 36, Loteamento Cidade Modelo, nesta comarca, por meio de negócio jurídico celebrado com o Sr. Breno Guerra Oliveira. Afirma que, após a aquisição, tomou posse do bem e iniciou benfeitorias, despendendo valores com mão de obra e materiais de construção. Contudo, em 23 de dezembro de 2021, foi surpreendida pela invasão do referido imóvel, perpetrada pelos réus Adenilson Lima Rocha e Natália Rocha Mendes Lima, que ali se instalaram e se recusaram a sair. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a sua reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 267020916). Em decisão de ID 235405996, foi deferido o pedido liminar para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel. A medida foi efetivamente cumprida em 15 de fevereiro de 2023, conforme Auto de Reintegração de Posse (ID 365575958). Citados por oficial de justiça (ID 285914226), os réus Adenilson Lima Rocha e Natália Rocha Mendes Lima não apresentaram contestação, tornando-se revéis, conforme certificado no ID 338950013. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 504786056), foi proferida sentença parcial que homologou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do então réu Breno Guerra Oliveira, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito. Na mesma assentada, foi colhido o depoimento da testemunha Carlos Alexandre Santana de Andrade. Ao final da instrução, a parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 507156012), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência integral dos pedidos. Os réus revéis não se manifestaram. O processo foi certificado quanto à regularidade das custas (ID 522096669). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando apto para o julgamento do mérito. De início, decreto a revelia dos réus ADENILSON LIMA ROCHA e NATALIA ROCHA MENDES LIMA, que, embora devidamente citados, não apresentaram defesa no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Tal presunção, embora relativa, encontra amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora detinha a posse legítima do imóvel e se os réus praticaram o esbulho alegado, de modo a justificar a proteção possessória e a reparação civil pleiteada. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação, por parte do autor, de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse. A posse anterior da autora está devidamente comprovada pelo conjunto probatório. O Contrato Particular de Compra e Venda (ID 234663072) e os comprovantes de pagamento (ID 234663091), demonstram a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel. Ademais, os documentos relativos a despesas com a reforma, como notas fiscais de materiais de construção (ID 234692965) e recibos de pagamento de mão de obra (ID 234668061), evidenciam o exercício de atos concretos de posse e a intenção de dar ao bem sua destinação social e econômica. O depoimento da testemunha Carlos Alexandre Santana de Andrade, colhido sob o crivo do contraditório (ID 505032017), é de especial relevância. A testemunha, que intermediou a elaboração da escritura de cessão de direitos, confirmou a conclusão do negócio e a imediata imissão da autora na posse do bem, atestando que ela iniciou uma reforma no imóvel. Em suas palavras, "[...] Eles já entregaram o imóvel e ela já começou a fazer [...] a reforma [...]", o que corrobora de forma inequívoca a narrativa autoral. O esbulho possessório, por sua vez, é fato incontroverso, não apenas pela revelia dos demandados, mas também pela própria confissão destes em sede de inquérito policial, cuja prova foi emprestada a estes autos (ID 234664819). A conduta dos réus, ao invadirem o imóvel cientes da posse legítima exercida pela autora, caracteriza o ato ilícito de espoliação possessória. A data do esbulho, 23 de dezembro de 2021, também restou demonstrada, o que qualifica a presente ação como de força nova, e a perda da posse é consequência direta do ato invasivo. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, tornando definitiva a proteção possessória concedida em caráter liminar. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, é cediço que o esbulho possessório, ao privar o legítimo possuidor do uso e fruição do bem, gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, nos termos do artigo 582 do Código Civil, aplicado por analogia. A indenização deve corresponder ao valor de um aluguel mensal de imóvel com características similares, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devido desde a data do esbulho (23/12/2021) até a data da efetiva desocupação, ocorrida em 15 de fevereiro de 2023. No que tange aos danos morais, a situação delineada nos autos ultrapassa o mero dissabor. A autora, pessoa idosa, foi violentamente privada do lar que adquiriu para residir e para auxiliar no tratamento de saúde de seu esposo, que, infelizmente, veio a falecer no curso da demanda. A angústia, a insegurança e o sofrimento decorrentes da invasão injusta de seu imóvel, em um momento de extrema vulnerabilidade pessoal e familiar, configuram lesão a direito da personalidade e à sua dignidade, justificando a reparação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta dos réus e a condição econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a reintegração de posse da autora, SEVERIANA CELESTINA OLIVEIRA, no imóvel descrito na petição inicial (Rua M, nº 36, Loteamento Cidade Modelo, Vitória da Conquista/BA), já efetivada conforme auto de ID 365575958. 2. CONDENAR os réus, ADENILSON LIMA ROCHA e NATALIA ROCHA MENDES LIMA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel mensal do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O período de incidência será da data do esbulho (23/12/2021) até a efetiva desocupação (15/02/2023), com correção monetária a partir do vencimento de cada mês e juros de mora ao mês a contar da citação. 3. CONDENAR os réus, ADENILSON LIMA ROCHA e NATALIA ROCHA MENDES LIMA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. Esclareço que, inicialmente, a correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, determino: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. b) Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos. c) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. d) Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de janeiro de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar