Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOVENTINO SODRE MARTINS Advogado(s): MAYANA VITORIA CRUZ REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA67758-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. POSTO DE 1º TENENTE PM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GENERALIDADE DA VERBA RECONHECIDA EM JULGADO DO TJBA. PRECEDENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8038281-05.2022.8.05.0000. NATUREZA PERMANENTE E NÃO EVENTUAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NO GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8033549-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por Joventino Sodré Martins contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual buscava o pagamento retroativo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%, correspondente à função de 1º Tenente PM. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que exerce, ou exerceu, atividades inerentes ao posto de oficial superior, fato que justificaria o recebimento da gratificação em grau máximo. Alega que apresentou elementos documentais suficientes, como contracheques e Boletim Geral Ostensivo (BGO), os quais comprovariam o efetivo exercício de atribuições de 1º Tenente PM. Acrescenta que, caso houvesse dúvida quanto à suficiência probatória, o juízo poderia ter determinado a abertura de fase instrutória, o que não ocorreu, configurando, a seu ver, cerceamento de defesa. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à majoração da CET no percentual requerido, bem como a concessão da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia gira em torno do direito do recorrente à incorporação da CET ao seu provento de inatividade, no percentual correspondente ao posto superior ao qual foi transferido na reserva remunerada. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê expressamente a CET como gratificação incorporável, conforme artigo 102, §1º, alínea "j", regulamentada posteriormente pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que fixou o limite máximo da gratificação em 125% e delegou a definição dos percentuais ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A Resolução nº 153/2014 do COPE estabeleceu percentuais distintos, sendo de 25% a 60% para praças e de 125% para oficiais. O artigo 92, inciso III, do Estatuto, assegura ao policial militar inativo o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço. O artigo 121, do referido Estatuto, reforça esse direito, determinando que qualquer benefício concedido aos ativos deve ser estendido aos inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória. A CET, inicialmente tratada como gratificação pro labore faciendo, passou a ser reconhecida como verba de caráter geral após o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 pelo TJBA. Nesse precedente, restou demonstrado que a Administração paga a gratificação indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem qualquer processo avaliativo ou comprovação de desempenho individual, o que afasta seu caráter de verba de desempenho e a torna uma vantagem de natureza geral. Com efeito, em que pese não existir prova quanto ao recebimento da gratificação em momento pretérito, é oportuno destacar que durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, este órgão fracionário passou a reconhecer a generalidade da CET diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023). O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento sobre a transmutação de gratificações inicialmente consideradas pro labore faciendo para vantagens de caráter geral quando há ausência de regulamentação específica ou concessão indistinta. Assim, reconhecendo-se o caráter geral da CET, impõe-se sua extensão aos inativos sob a regra da paridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENERALIZADO DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES ATIVOS. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8063891-06.2021.8.05.0001; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 19/04/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a implantação da CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, desde a passagem para a reserva remunerada, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o artigo 3º da emenda constitucional 113/2021. Por fim, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator