Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Aderbal Santos Oliveira Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:BA12722) Advogado: Diego Da Silva Carvalho (OAB:BA31512)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Daniela Correia Torres Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000580-15.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ADERBAL SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES (OAB:BA12722), DIEGO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA31512)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000580-15.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que figuram como partes, ADERBAL SANTOS OLIVEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual fora constatado o desaparecimento dos autos em epígrafe. A certidão de ID 459315180 atesta ainda que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local, porém, não fora localizada a sala pertencente a procuradora do autor, Dra. Daniela Correia Torres, bem como os números informados no mandado não encontravam-se disponíveis para recebimento de chamadas. O Código de Processo Civil estabelece no art. 712 de que constatado o desparecimento dos respectivos autos, poderá o magistrado, de ofício, determinar a restauração deste. Em razão das circunstâncias acima expostas, à Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que adote as diligências necessárias à restauração dos autos, com a devida autuação de nova Ação, que deverá ser apensada a presente, e, a seguir, juntada de cópias de todos os atos processuais elaborados e disponibilizados no sistema informatizado SAJ, incluindo a certidão e decisão retro. Após, proceda-se a intimação dos procuradores de ADERBAL SANTOS OLIVEIRA e o representante legal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conhecimento dos termos da presente Ação de Restauração de Autos, para as respectivas manifestações, no prazo de dez dias contínuos, e juntada de eventuais cópias ou prova documental referentes à presente Ação para fins de sua reconstituição. Após o decurso do prazo legal, acima fixado, praticados ou não os atos processuais pelas respectivas partes, autos conclusos para fins de prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito