Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS (OAB:BA36697-A), GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458-A), ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357-A)
APELADO: EDVALDO F CONCEIÇÃO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003652-74.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Execução Fiscal, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, REJEITO A INICIAL, e por consequência, extinguo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e IV. Sem Custas face à isenção da edilidade e honorários. Santa Maria da Vitória/BA, 14/10/2015 Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz Substituto. (ID 80797227). Nas suas razões o Município sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Afirma que a publicação do edital não substituiu a notificação pessoal, mas se deu como forma complementar. Defende que não há nos autos impugnação do contribuinte e que a extinção da execução baseou-se em suposição de irregularidade sem que houvesse prova nesse sentido. Requer: "o Recorrente a esse Egrégio Tribunal de Justiça, SEJA ACOLHIDA A NULIDADE DE SENTENÇA, para que seja observada a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, prevista no CTN e LEF, determinando o devido prosseguimento da cobrança judicial do título de crédito tributário, essencialmente indisponível, até os ulteriores termos." (ID 80797243). Sem contrarrazões, conforme certidão ID 80797253. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por tratar-se de Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O presente recurso autoriza julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia central diz respeito à validade da CDA e à suficiência da publicação de edital como meio de notificação de lançamento do IPTU. A sentença recorrida entendeu que a simples publicação de edital genérico não seria suficiente para aperfeiçoar a constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Contudo, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, ônus do contribuinte elidi-la por meio de prova inequívoca, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. Ainda, a ausência de prova positiva do envio do carnê não autoriza o juiz a presumir sua inexistência de ofício, sobretudo na inexistência de impugnação pelo devedor. Conforme já decidido pela Corte Superior: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte é suficiente para configurar a notificação válida do lançamento do tributo, nos termos da Súmula 397/STJ. A ausência de impugnação específica pelo executado impede o acolhimento de alegações genéricas de nulidade da CDA, pois esta goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), sendo ônus do contribuinte demonstrar eventual nulidade." (STJ - AREsp 1.183.269/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/03/2018)". No caso dos autos, não há qualquer manifestação do executado alegando desconhecimento da dívida ou ausência de notificação, tampouco produziu prova inequívoca da inexistência do envio do carnê. A extinção do processo com base apenas na suposta insuficiência do edital viola, portanto, a presunção legal que ampara o título executivo. Por oportuno, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reforça as teses adotadas neste voto, ao reconhecer a suficiência da remessa do carnê de IPTU como meio válido de notificação do lançamento tributário, bem como a presunção legal de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Confira-se: "A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), cabendo à parte elidir tal presunção mediante utilização de prova inequívoca. (...) Tratando-se de IPTU, a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê do pagamento do referido tributo, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Comprovado o envio do carnê ao endereço do contribuinte, verifica-se a notificação do lançamento tributário do IPTU, não havendo que se falar em irregularidade." (TJ-MG - Apelação Cível: 0053018-92.2015.8.13.0188, Rel. Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2024, DJe 10/05/2024)". Esta orientação reforça que não cabe ao magistrado presumir de ofício a inexistência de notificação, imprescindível prova robusta a cargo do contribuinte para desconstituir a presunção que recai sobre a CDA regularmente inscrita. No caso dos autos, ausente qualquer impugnação do executado ou prova inequívoca de vício formal, impõe-se o reconhecimento da regularidade do procedimento adotado pelo Município. Deste modo, a sentença deve ser anulada a fim de assegurar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, observando-se o contraditório e eventual oportunidade de embargos por parte do executado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória para anular a sentença proferida e determinar o retorno do feito à comarca de origem para regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios neste momento, diante da anulação da sentença sem prejuízo de nova apreciação ao final do processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x