Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: RENASCER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS (OAB:BA73101) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002551-82.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Constata-se dos autos que as partes, em manifestação conjunta, comunicaram a celebração de acordo, juntando o respectivo termo e requerendo, ao final, sua homologação. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. HOMOLOGAÇÃO ACORDO O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição. Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2. DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dispensada às custas, conforme art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Indefiro o pedido de renúncia dos prazos recursais, tendo em vista que tal evento impede a oposição de embargos declaratórios para correção de eventual erro na sentença, causando prejuízo às partes. Desse modo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE a indisponibilidade (bloqueio) em penhora, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada ao presente processo, após, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor da parte exequente, transferindo-se aos dados bancários informados nos autos, certificando-se a ocorrência. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P. I. C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito