Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074)
Reu: Genilson Alves Da Cruz
Reu: Réus Incertos - Moradores Da Comunidade Da Ponte De Itabatinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002261-75.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)
REU: GENILSON ALVES DA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002261-75.2024.8.05.0216 Interdito Proibitório Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN em face de GENILSON ALVES DA CRUZ e MORADORES DA COMUNIDADE DA PONTE DE ITABATINGA (réus incertos), objetivando a proteção possessória da Rodovia BA-099, especialmente no KM 182. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais do art. 319 do CPC e está devidamente instruída com a documentação necessária à demonstração da posse da autora e do justo receio de turbação ou esbulho. Em relação ao pedido de tutela de urgência, constato a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e art. 567 do CPC. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação que comprova a concessão da rodovia à autora e os atos preparatórios de turbação. O perigo de dano é manifesto pelo risco de bloqueio da rodovia e prejuízos ao interesse público.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1. Determinar que os réus se abstenham de invadir, obstruir ou danificar a Rodovia BA-099, especialmente no KM 182, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2. Autorizar que o mandado proibitório seja entregue por qualquer dos patronos da parte autora aos manifestantes identificados no local. Para cumprimento efetivo desta decisão, determino: 1. A expedição de ofício ao à Polícia Rodoviária (endereço: BA 528, Km 01, Pq. Rodoviário DERBA, Águas Claras, SSA/BA) para que preste o apoio necessário, inclusive com uso moderado da força, se necessário; 2. Em observância ao art. 554 do CPC, determino sucessivamente: a) A citação pessoal do réu GENILSON ALVES DA CRUZ no endereço indicado na inicial; b) A expedição de mandado para citação pessoal de todos os ocupantes que forem encontrados no local (KM 182 da Rodovia BA-099), devendo o Oficial de Justiça identificá-los e qualificá-los; c) Após o cumprimento do mandado e identificação dos ocupantes encontrados no local, proceda-se à citação por edital dos demais réus não encontrados, com prazo de 20 dias; d) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão do interesse público evidenciado pela natureza da área e os reflexos sociais da demanda (art. 554, §1º, CPC); e) A intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos réus incertos e citados por edital (art. 554, §1º, CPC); f) A expedição de ofícios aos órgãos de imprensa local (rádios e jornais) para publicação de editais, visando dar ampla publicidade à existência desta ação (art. 554, §3º, CPC). 3. O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) Da juntada aos autos do mandado de citação pessoal, para os réus encontrados no local; b) Do término do prazo do edital, para os réus não localizados. 4. Em caso de descumprimento da ordem ou conversão da ameaça em efetivo esbulho, fica desde já autorizada a conversão do mandado proibitório em mandado de reintegração de posse. Atribuo ao presente despacho força de mandado. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Cumpra-se com urgência. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito