Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESMAEL SANTOS ALVINO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003839-91.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ESMAEL SANTOS ALVINO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação indenizatória tombada sob n° 8003839-91.2024.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O apelante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a existência de dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, foi proferido despacho ao ID 84314211 para que comprovasse sua hipossuficiência. No entanto, o recorrente se manteve inerte, conforme certificado ao ID 86162361. Pois bem. Impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Cumpre salientar que a gratuidade é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, assim, embora a própria legislação pátria não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.
No caso vertente, o benefício de gratuidade requerido pelo ora recorrente já foi apreciado e indeferido pelo Juízo de origem em decisão de ID 81875012, contra a qual foi interposto agravo de instrumento n. 8047638-38.2024.8.05.0000, desprovido por esta Câmara, com acórdão transitado em julgado. Embora a gratuidade possa ser postulada a qualquer tempo, a reiteração, após indeferimento da benesse, exige comprovação de alteração financeira superveniente, ou seja, a parte deve demonstrar que sofreu desarranjo econômico no curso da demanda. Todavia, em que pese oportunizada a comprovação mediante despacho de ID 84314211, o recorrente se manteve inerte, conforme certificado ao ID 86162361. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA e determino seja intimado o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e/ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05