Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MORROQUE Advogado(s): GIOVANNA LOPES FERREIRA (OAB:MA21823), CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB:PR93565) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005787-42.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que o requerido distribuiu ação de recuperação judicial, tombada sob o n° 8000283-22.2024.8.05.0068, em trâmite na 1ª Vara Cível de Coribe/BA, o qual foi deferida o seu processamento e, consequentemente, a suspensão das ações em face do devedor. Com efeito, considerando que o presente crédito está incluído na recuperação judicial e também submetido ao comando de suspensão, nos termos do art. 6°, inciso II e art. 52, inciso III da LRJF e art. 313 do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, devendo permanecer em cartório até o término do stay period ou eventual homologação do plano de recuperação judicial. Proceda com o imediato desbloqueio de eventuais indisponibilidades de ativos financeiros (efetuadas através do sisbajud). Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito