Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica(m) o(a)(a) parte(s) AUTORA, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), através desta publicação, intimado(a)(s) para a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, PRESENCIALMENTE, a ser a realizada na sala das audiências do Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito Rua Manoel Novaes, 400, Centro, Monte Santo(BA), no dia 18/12/2025, às 10:30 horas, ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia e que, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré. CIETIFICANDO, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC). Monte Santo (BA), 22 de julho de 2025. Eu, Marta Barreto Silva, digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã. CIENTE de que, fica autorizado a participação de modo virtual, será utilizado o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s). link: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão: 11066797
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 22/10/2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, as partes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos envolvendo a menor. Intime-se, cumpra-se. Monte Santo, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Edvaldo De Jesus Santos Filho Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Ivania Helen Da Silva Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 22/10/2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8013176-57.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, as partes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos envolvendo a menor. Intime-se, cumpra-se. Monte Santo, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Edvaldo De Jesus Santos Filho Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Ivania Helen Da Silva Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 22/10/2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8013176-57.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, as partes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos envolvendo a menor. Intime-se, cumpra-se. Monte Santo, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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Intimação - INTIMAÇÃO Fica(m) o(a)(a) parte(s) AUTORA, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), através desta publicação, intimado(a)(s) para a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, PRESENCIALMENTE, a ser a realizada na sala das audiências do Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito Rua Manoel Novaes, 400, Centro, Monte Santo(BA), no dia 18/12/2025, às 10:30 horas, ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia e que, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré. CIETIFICANDO, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC). Monte Santo (BA), 22 de julho de 2025. Eu, Marta Barreto Silva, digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã. CIENTE de que, fica autorizado a participação de modo virtual, será utilizado o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s). link: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão: 11066797
24/07/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 22/10/2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, as partes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos envolvendo a menor. Intime-se, cumpra-se. Monte Santo, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Edvaldo De Jesus Santos Filho Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Ivania Helen Da Silva Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 22/10/2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8013176-57.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, as partes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos envolvendo a menor. Intime-se, cumpra-se. Monte Santo, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Edvaldo De Jesus Santos Filho Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Ivania Helen Da Silva Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 22/10/2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8013176-57.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, as partes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos envolvendo a menor. Intime-se, cumpra-se. Monte Santo, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024