Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO
EXECUTADO: BARTIRA EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: HUMPHREY RABELO COITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMPHREY RABELO COITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8008318-46.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARTIRA EVENTOS LTDA - ME (ID 516660962) em face da decisão interlocutória de ID 513080535, que rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada, mantendo a constrição judicial e reconhecendo a higidez do título executivo extrajudicial. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz que o juízo não se manifestou acerca do histórico de 05 (cinco) anos de pagamentos regulares efetuados à exequente, o que, sob sua ótica, afastaria a presunção de inadimplência e corroboraria a tese de que a cobrança atual decorre de equívoco administrativo ou pagamento antecipado não contabilizado. Instada a se manifestar, a embargada BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contrarrazões (ID 520377341), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios integrativos, alegando o caráter nitidamente protelatório da medida e requerendo a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via adequada para o reexame da causa ou para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso sub examine, a embargante alega omissão quanto ao histórico de pontualidade contratual. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que tal argumento não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. 2.1. Da Inexistência de Omissão e do Ônus da Prova A decisão embargada fundamentou-se na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (Art. 784, XII, CPC c/c Art. 27 do Decreto-Lei 73/66). O débito exequendo refere-se especificamente às faturas vencidas em 16/12/2022 e 16/01/2023. A alegação de que a executada foi "boa pagadora" por cinco anos é questão periférica que não supre a ausência de prova do fato extintivo do direito da exequente quanto ao período cobrado. Conforme preceitua o Art. 320 do Código Civil, a quitação prova-se por instrumento próprio, indicando o valor, o tempo e o lugar do pagamento. A embargante, em momento algum, colacionou aos autos o comprovante de pagamento das referidas parcelas. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica ao entender que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ): O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Observa-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou sua impugnação, utilizando-se dos aclaratórios para demonstrar seu inconformismo com a manutenção da penhora. Tal conduta configura o uso indevido do instrumento recursal, visando retardar a marcha processual e a satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a absoluta ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de ID 513080535, mantendo-a em todos os seus termos. 2. Deixo consignado que a reiteração de aclaratórios com manifesto intuito de rediscutir matéria já decidida e o retardamento injustificado da satisfação do crédito, poderá ensejar a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com fulcro no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, expeça-se o respectivo alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (ID 489333466), observando-se a retenção de honorários advocatícios, se aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)