Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Joao Fraga Mello Filho Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599)
Executado: Jorge Neres Mello
Executado: Luciana Moreira Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009380-09.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JOAO FRAGA MELLO FILHO e outros (2) Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB:BA13599) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009380-09.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido executivo, envolvendo as partes acima nominadas. A inicial veio instruída com documentos e requerimento de execução de dívida no valor de R$ 72.731,11. Citado, João Fraga Mello Filho efetuou o pagamento de 50% do valor executado (ID. 408011386) e requereu o parcelamento em 6 vezes do restante. Intimado o exequente nada falou. Na decisão de ID. 412250833, de 01.10.2023, o exequente foi intimado a atualizar os cálculos, mas quedou-se silente. Alvará expedido com o valor depositado (ID. 425291960). Nova determinação para o exequente atualizar os cálculos (ID. 433831014), em 04.03.2024. Igualmente inerte. O executado efetuou depósito dos outros 50% da dívida cobrada na inicial (ID. 451409739). Mais uma intimado para atualizar os cálculos (ID. 466510049), em 23.10.2024, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, o exequente apenas requereu o levantamento dos valores e prazo de 20 dias para apresentar atualização (ID. 471582480). Alvará expedido (ID. 474092843). Certidão juntada relatando o transcurso do prazo requerido pelo exequente (ID. 479378955). DECIDO. O judiciário e o executado não podem ficar eternamente dependendo da boa vontade do exequente para cumprir o que lhe foi determinado por diversas vezes. ISSO POSTO, tendo em vista o pagamento do débito executado na inicial, julgo procedente o pedido e dou por satisfeita a obrigação, extinguindo o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade que ora defiro ao executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito