Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Caroline Prado Salvatori Advogado: Camilla De Andrade Lopes (OAB:BA62257)
Requerente: Fellipe Eduardo Oliveira Ferreira Advogado: Camilla De Andrade Lopes (OAB:BA62257) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8015534-44.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: CAROLINE PRADO SALVATORI e outros Advogado(s): CAMILLA DE ANDRADE LOPES (OAB:BA62257) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015534-44.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. CAROLINE PRADO SALVATORI e FELLIPE EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA, nos autos qualificados e por advogada comum assistidos, celebraram acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA, devidamente firmado, aduzindo que da união resultou o nascimento de duas filhas, ainda menores, regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol delas, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si e partilhando os bens adquiridos na constância do matrimônio, postulando a homologação do acordo de págs. 1/8 de ID 462225303 e decretação do divórcio, acostando à exordial documentos. Custas processuais foram recolhidas (ID 464425730). O Ministério Público ofertou parecer à pág. 1 do ID 475210351, pugnando pela homologação da avença, em virtude de que as cláusulas do acordo atenderam satisfatoriamente aos interesses das infantes e dos demais envolvidos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como das filhas menores do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 1/8 de ID 462225303, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por CAROLINE PRADO SALVATORI e FELLIPE EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, não havendo necessidade de alteração dos nomes. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula 005280 01 55 2020 2 00031 298 0014475 10, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Custas pelos acordantes, já recolhidas. P. R. I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema Vit. da Conquista, 27 de novembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito