Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SOCIEDADE CARNAVALESCA TALISMA S/C Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8129834-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SOCIEDADE CARNAVALESCA TALISMÃ S/C, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de crédito tributário oriundo de suposto inadimplemento de Imposto Sobre Serviços - ISS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha o feito. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); a ocorrência de prescrição do crédito tributário, argumentando que este foi definitivamente consolidado com o trânsito em julgado da ação civil pública n.0119304-05.2005.0.050001, ocorrido em 09/08/2018, e a ausência de interesse de agir no caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução fiscal, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Regularmente intimado, o Município de Salvador deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Instada a tanto, a excipiente recolheu as custas processuais pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A prescrição do crédito tributário e a nulidade do título executivo são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e, no caso concreto, a análise demanda apenas prova documental já constante dos autos, razão pela qual a exceção merece ser conhecida. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva". Conforme se extrai da documentação acostada, o crédito tributário em execução foi inicialmente extinto na esfera administrativa, por decisão do próprio Ente Fiscal, mas posteriormente restabelecido por decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0119304-05.2005.805.0001, que anulou o ato administrativo extintivo. O trânsito em julgado da referida ACP ocorreu em 09/08/2018, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. Contudo, a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 27/09/2023, ou seja, mais de um mês após o termo final do prazo, não havendo nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AFASTADA PRELIMINAR - RECURSO TEMPESTIVO - ICMS - DIFERENÇA E MULTA - LANÇAMENTO DE OFICIO - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1957663-22.2023.8.13.0000 1.0000.23.195765-5/001, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). Ressalte-se que, embora o silêncio do Município não constitua, por si só, prova a favor da executada, a ausência de impugnação específica e a inexistência de elementos que afastem a tese defensiva corroboram o reconhecimento da causa extintiva. Com o reconhecimento da prescrição, exaure-se a análise meritória quanto à exigibilidade do crédito tributário exequendo, restando prejudicada a apreciação das demais matérias suscitadas na presente Exceção de Pré-Executividade. Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHO-A para: a) DECLARAR a prescrição do crédito tributário exequendo;b) EXTINGUIR a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Fixo honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da excipiente no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador- Bahia, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito