Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000130-38.2011.8.05.0018 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ibotirama Parte Autora: Maria Georgina Campello Inojosa De Andrade Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628) Parte Re: Domingos Da Silva Parte Re: Nei Guimaraes Dos Santos Advogado: Climerio De Araujo Souza (OAB:BA10216) Parte Re: Antonio Canuto Parte Re: Jose Zuza Parte Re: Ougin Parte Re: Matias Parte Re: Outros Autor: Angela Inojosa Pereira Pinto Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628) Autor: Pedro Inojosa Pereira Pinto Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000130-38.2011.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ANGELA INOJOSA PEREIRA PINTO e outros (2) Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628) PARTE RE: DOMINGOS DA SILVA e outros (6) Advogado(s): CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA10216) DECISÃO Versam os presentes autos sobre ação de reintegração de posse em face de Nei Guimarães dos Santos, Município de Muquém do São Francisco/BA e Outros. Ocorre que este juízo não detém competência legal para processar e julgar o presente feito. Conforme se atesta do art. 47, §2°, do CPC, a ação possessória imobiliária tem o foro da situação da coisa enquanto competente de forma absoluta. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Por sua vez, este também é o entendimento adotado pela jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ARTIGO 47 DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. IMÓVEL REGISTRADO EM FORO DIVERSO DO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, dentre as quais se incluem as de usucapião, é competente o foro da situação da coisa, pouco importando que o imóvel esteja registrado em cartório de outra localidade. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TURVÂNIA-GO. CONFLITO PROCEDENTE. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Turvânia-GO, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02437322120168090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2017) Assim, este Juízo não é competente para o processo e para o julgamento desta ação de reintegração de posse, não se podendo afastar os dispositivos citados, por estarem em plena vigência. Trata-se, inclusive de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Esse tipo de competência não admite prorrogação porque definida em razão da conveniência de decidir no local as demandas referentes à imóveis; facilidade de produção probatória e repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel. ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem e DECLÍNO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente ação de reintegração de posse, e consequentemente determino, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a imediata remessa destes autos à Vara dos Rel. de Cons., Civ. e Comerciais de Ibotirama, com as baixas devidas. P. R. I. Expedientes necessários. Barra, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta