Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AECIO DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0001637-36.2012.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao procedimento comum, ajuizada por Aécio da Conceição Santos em face do Município de Ilhéus. A demanda foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000498-35.2011.5.05.0491) e remetida a esta Justiça Comum Estadual após decisão que reconheceu a incompetência absoluta daquela justiça especializada em razão da matéria. Na petição inicial, o autor alegou que foi nomeado em 01 de junho de 2009 para exercer cargo em comissão denominado "Diretor do CPD" junto à Câmara de Vereadores de Ilhéus, embora exercesse, na prática, as funções de Assessor Parlamentar. Informou que recebia salário-base de R$ 2.650,00 e cumpria jornada das 12h às 18h. Relatou ter sido exonerado em 01 de dezembro de 2010, sem o recebimento das verbas que entende devidas, sendo nomeado novamente no mesmo dia para o cargo de "Assessor Parlamentar". Sustentou que, a despeito da nomeação para cargo em comissão, a relação mantida possuía características de vínculo empregatício, tais como a subordinação e a onerosidade. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de terço constitucional, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%, além da regularização previdenciária. O Município de Ilhéus apresentou contestação ainda na fase trabalhista. Arguiu, preliminarmente, a inexistência de vínculo de emprego, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a nomeação ocorreu pela Câmara Municipal. No mérito, defendeu a natureza administrativa do vínculo, decorrente de cargo de livre nomeação e exoneração, o que afastaria a aplicação das normas celetistas. A Justiça do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Após a redistribuição para esta Vara da Fazenda Pública, as partes foram intimadas para ratificação dos atos. Em 30 de agosto de 2019, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O autor opôs embargos de declaração, alegando que o feito já se encontrava maduro para julgamento e que não havia diligências pendentes a serem cumpridas, requerendo o prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Retratação Acolho os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos pelo autor. A extinção do processo por abandono pressupõe a inércia da parte autora após intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que deve ser interpretado com cautela quando o processo já conta com instrução probatória suficiente para o deslinde da causa. Considerando que a fase instrutória se encerrou e que a matéria debatida é preponderantemente de direito e comprovável por prova documental já acostada, a extinção prematura sem análise do mérito violaria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Dessa forma, exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida e passar à análise do mérito. 2. Das Preliminares A questão atinente à competência jurisdicional encontra-se superada pela decisão da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação e remeteu os autos a esta esfera estadual, a quem compete processar e julgar as lides que envolvem servidores públicos e a Administração. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Ilhéus, esta não merece acolhida. Embora a Câmara Municipal possua capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ela não detém personalidade jurídica própria. Sendo órgão integrante da estrutura administrativa do Município, a responsabilidade patrimonial por eventuais condenações judiciais recai sobre o ente federativo municipal. Portanto, o Município de Ilhéus é parte legítima para responder aos termos da presente ação. 3. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na definição da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a Administração Pública e, consequentemente, na análise dos direitos pecuniários pleiteados em decorrência da exoneração. A ordem constitucional vigente estabelece, no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A documentação acostada aos autos, notadamente os atos de nomeação e os contracheques, comprova que o autor ocupou cargo em comissão junto à Câmara Municipal de Ilhéus no período reclamado. O próprio autor, em seu depoimento pessoal prestado perante a Justiça do Trabalho, confessou não ter prestado concurso público e ter exercido cargo de confiança (assessoramento parlamentar). O vínculo que se estabelece entre a Administração Pública e os ocupantes de cargos em comissão tem natureza jurídico-administrativa e caráter precário. Isso significa que tal relação não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim pelas normas de direito administrativo e pelo estatuto dos servidores públicos do ente municipal, quando existente, ou diretamente pelas disposições constitucionais aplicáveis aos servidores públicos em geral. Dessa premissa decorre a improcedência dos pedidos que se fundamentam estritamente na legislação trabalhista. O autor pleiteia o pagamento de aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT e levantamento do FGTS com multa de 40%. Tais parcelas são incompatíveis com o regime de cargo em comissão. A exoneração ad nutum (de livre vontade da autoridade nomeante) não gera direito a aviso prévio nem a indenizações rescisórias típicas do regime celetista. De igual modo, não é devido o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para servidores comissionados, exceto nas hipóteses de nulidade da contratação por violação à regra do concurso público, o que não é o caso dos autos. Aqui,
trata-se de nomeação válida para cargo de confiança previsto na estrutura administrativa, circunstância que afasta a incidência do regime fundiário. Quanto às férias e ao décimo terceiro salário, é certo que tais direitos são assegurados a todos os servidores públicos, inclusive aos comissionados, por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a análise do direito ao recebimento dessas verbas depende da comprovação do inadimplemento por parte da Administração. No caso em tela, o autor admitiu em seu interrogatório na fase trabalhista ter recebido os décimos terceiros salários. Quanto às férias, alegou não as ter usufruído. Entretanto, os contracheques juntados pelo Município demonstram o pagamento regular das verbas remuneratórias. Não há nos autos prova robusta produzida pelo autor capaz de desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos pagamentos efetuados pela Administração ou de demonstrar que houve acúmulo ilegal de férias não indenizadas no momento da exoneração. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, ou seja, a demonstração de que a Administração deixou de pagar verba constitucionalmente assegurada a despeito do exercício da função, incumbia ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Diante da documentação apresentada pelo réu e da confissão parcial do autor quanto ao recebimento de gratificações natalinas, bem como da ausência de demonstração contábil de diferenças devidas a título de férias não gozadas e não pagas, a pretensão não pode prosperar. Por fim, no que se refere às contribuições previdenciárias, os comprovantes de pagamento evidenciam a realização dos descontos devidos a título de INSS. Eventual irregularidade no repasse desses valores à autarquia previdenciária não gera direito a indenização direta ao autor nestes autos, devendo ser objeto de fiscalização pelos órgãos competentes ou de ação própria caso haja prejuízo à contagem de tempo de serviço, o que não restou evidenciado nesta demanda de natureza cobratória. Não se opera a prescrição do fundo de direito, haja vista que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal contado a partir da exoneração, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção anteriormente proferida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aécio da Conceição Santos em face do Município de Ilhéus, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito