FRANCIELE FERREIRA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIELE FERREIRA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA
OAB/BA 43168·CPF·Representa: Autor
NADIA RODRIGUES TEIXEIRA
OAB/BA 24052·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE FERREIRA BARBOSA
OAB/BA 46594·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002929-63.2011.8.05.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as certidões de ID 524408411 e 524404753, do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] MICHELE SANTOS PEREIRA Analista(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002929-63.2011.8.05.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as certidões de ID 524408411 e 524404753, do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] MICHELE SANTOS PEREIRA Analista(a) Judiciário(a)
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Genesis Posto De Medicamentos Ltda - Me Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052)
Executado: Luciana Mascarenhas De Andrade Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052)
Executado: Magueth Santos De Andrade Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002929-63.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: GENESIS POSTO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): NADIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:BA24052), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0002929-63.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Alvará assinado, conforme recibo em anexo. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, forneça nova planilha, abatendo os valores penhorados, voltando os autos, após, ao fluxo de pedido de penhora. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Genesis Posto De Medicamentos Ltda - Me Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052)
Executado: Luciana Mascarenhas De Andrade Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052)
Executado: Magueth Santos De Andrade Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002929-63.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: GENESIS POSTO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): NADIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:BA24052), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0002929-63.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. O exequente se manifestou refutando os argumentos do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, junto aos autos as informações do sistema SISBAJUD referentes ao bloqueio, uma vez que o documento de ID 68106180 consta apenas a ordem e não seu resultado. Considerando-se que a parte executada já foi citada previamente e que sua petição tem como único argumento a impenhorabilidade dos valores bloqueados e não a execução em si, aplico o art. 322, § 2º c/c 277 do CPC para interpretar a referida manifestação como impugnação do art. 854, § 3º do CPC e não como embargos à execução já que não questiona o título executivo ou a dívida contraída, bem como foi protocolada nos mesmos autos da execução. Dessa forma, afasto os argumentos da parte exequente referentes a necessidade de distribuição em apartado dos embargos à execução, já que, pelo teor da postulação, se trata unicamente de questionamento da penhora realizada. Neste particular, verifica-se que a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de conta poupança, porém não apresenta nenhum documento para indicar que o valor penhorado adveio de conta poupança ou qual seria a natureza dos valores depositados, desatendo aos requisitos do art. 854, §3º, do CPC, que exige comprovação da alegação. Não houve, igualmente, a indicação de outros bens passíveis de penhora. Deste modo, deixo de acolher as alegações dos embargados. Efetive-se a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, dando-se vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, com o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito