Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGROSUL MÁQUINAS LTDA Advogado(s) do reclamante: OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN
REU: JADER BILLIG BERTOLLO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0005505-81.2006.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de JADER BILLIG BERTOLLO, objetivando o recebimento de crédito representado pelo cheque nº 850886, sacado contra o Banco do Brasil, no valor nominal de R$ 67.379,40, emitido em 09/09/2004 (ID 303389289). A petição inicial (ID 303387768) relata que o autor é credor da referida importância e que, após tentativas de recebimento amigável, não obteve êxito, restando configurada a inadimplência do réu. Inicialmente, o feito tramitou sob o rito físico, tendo sido digitalizado e migrado para o sistema PJe. Houve diversas tentativas frustradas de citação do réu por meio de cartas precatórias para as comarcas de Ibirubá/RS e Arroio do Tigre/RS (IDs 303387530 e 303387535), além de tentativas via postal e por meio eletrônico (WhatsApp), todas sem sucesso (IDs 392810513 e 443374437). Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada e realizada a citação por edital (ID 474044908). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária do réu, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada curadora especial, apresentando embargos monitórios por negativa geral (ID 494112696). Em sua peça, sustentou a insuficiência documental para comprovar a exatidão do débito e pleiteou a rejeição da pretensão executiva. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 506870790), reiterando que a cártula de cheque acostada aos autos constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório e que a negativa geral não possui o condão de afastar a presunção de existência da dívida. Determinada a certificação quanto à presença física do título, o autor confirmou que a via original está sob sua posse e à disposição do juízo, estando a cópia devidamente anexada no ID 303389289 (ID 539851434). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside na validade do crédito estampado no cheque emitido pelo réu. O procedimento monitório, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é a via adequada para quem possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de soma em dinheiro. 2.1. Da Defesa da Curadoria Especial e da Prova do Débito A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos por negativa geral. Embora tal modalidade de defesa afaste o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não possui força automática para desconstituição de prova documental robusta trazida pelo autor. No caso em tela, o autor instruiu a inicial com o cheque nº 850886 (ID 303389289), assinado pelo réu e devolvido por insuficiência de fundos. A cártula de cheque, ainda que prescrita para a ação executiva, permanece como documento representativo de obrigação de pagar, servindo perfeitamente como prova escrita para o manejo da ação monitória. As alegações da Defensoria Pública quanto à suposta insuficiência documental não prosperam. O cheque é um título de crédito que goza de autonomia e abstração. Uma vez emitido e não pago, incumbe ao devedor o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), encargo do qual o réu/embargante não se desincumbiu. A simples negativa geral é insuficiente para anular o valor probante da cártula apresentada. Portanto, afasto as alegações da curadoria especial, uma vez que a existência da dívida está documentalmente comprovada e a parte ré não apresentou qualquer prova de pagamento ou vício na origem da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor nominal de R$ 67.379,40 (sessenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Sobre o valor do débito incidirão: a) Correção monetária a partir da data de emissão do cheque ou, na ausência desta, da primeira apresentação à instituição financeira sacada (01/10/2004 - ID 303389270), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.556.834/SP (Tema 942 dos recursos repetitivos), aplicando-se o INPC/IBGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada (01/10/2004 - ID 303389270), nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942 (REsp 1.556.834/SP), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa Legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observado que, caso o resultado da Taxa Legal apresente valor negativo em determinado período, este será considerado igual a zero. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, c/c arts. 513 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, independentemente de novo requerimento, intimando-se a parte ré, na pessoa de seu curador especial, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários de 10%. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)