Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELI DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO Requerido(a)
INTERESSADO: ALVARO HERMANO CARNEIRO SOUTO, CONTABRAS MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA Processo nº: 0068053-11.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: HELI DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO Requerido(a): ALVARO HERMANO CARNEIRO SOUTO, CONTABRAS MATERIAL ELETRICO LTDA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0068053-11.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de demanda judicial inicialmente qualificada como ação de despejo, posteriormente convertida em procedimento comum cível com foco em cobrança, ajuizada por Heli de Almeida Sampaio Filho em desfavor de Alvaro Hermano Carneiro Souto e Contabras Material Eletrico Ltda. O processo, originalmente tramitando no formato físico na 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, foi objeto de migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça e Decretos Judiciários locais, mantendo sua numeração única. Em um momento inicial do trâmite, no ano de 2013, constatou-se uma paralisação do feito em cartório, o que levou à prolação de despacho para intimação do Autor, a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento, sob pena de extinção, conforme preceituava o artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil vigente à época. Posteriormente, em 24 de outubro de 2014, foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte Autora especificamente em relação à pretensão de despejo, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a esse pleito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC então em vigor, mas determinando o prosseguimento da demanda no tocante ao pedido de cobrança. A transição para o sistema PJe foi oficializada por meio de ato ordinatório datado de 9 de novembro de 2021, que informou às partes a conversão do processo físico em digital, indicando que as peças digitalizadas estariam acessíveis a partir da movimentação denominada "Peça inicial". A intimação referente a essa conversão foi devidamente publicada, com prazo para manifestação iniciando-se em 17 de novembro de 2021. A partir de 8 de outubro de 2022, termos de migração foram juntados aos autos, reiterando a intimação às partes e seus procuradores para que passassem a realizar todos os peticionamentos exclusivamente através do sistema PJe, desconsiderando as movimentações e petições constantes do sistema SAJ, em observância ao Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Ato ordinatório específico para a migração foi juntado em 11 de outubro de 2022, com intimação direcionada à Requerida Contabras Material Eletrico Ltda. Em 31 de outubro de 2023, o Autor, Heli de Almeida Sampaio Filho, apresentou petição, por intermédio de sua advogada, informando a este juízo que os Réus, apesar de regularmente citados, não haviam apresentado defesa, razão pela qual reiterava o pedido para que fosse prolatada sentença. Na mesma oportunidade, o Autor solicitou prioridade na tramitação do feito, invocando sua condição de idoso, contando então com 80 anos de idade, e anexou documento de identificação comprobatório de sua idade. Adicionalmente, apresentou uma planilha atualizada da dívida dos Réus, demonstrando um débito de R$ 195.076,13 (cento e noventa e cinco mil, setenta e seis reais e treze centavos), corrigido até outubro de 2023, com base no INPC/IBGE e juros legais de 1% ao mês, além de honorários de 20%. Diante da constatação de que os réus haviam sido citados por edital e não haviam oferecido resposta, este Juízo, em despacho datado de 25 de setembro de 2024, determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do múnus de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, com a subsequente intimação para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 186 do mesmo diploma legal. Em resposta ao referido despacho, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 1º de outubro de 2024, apresentou informação esclarecendo que a atuação na função de Curadoria Especial não se dava diretamente pela unidade judiciária da 4ª Vara Cível e Comercial, mas sim por um núcleo específico para tal atribuição, denominado Núcleo da Curadoria Especial. Solicitou, assim, que a intimação fosse direcionada ao endereço eletrônico específico da Curadoria Especial, pugnando pela devolução do prazo para manifestação. Atendendo à determinação de curadoria, em 8 de outubro de 2024, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio do Núcleo da Curadoria Especial, apresentou tempestivamente contestação em favor do Réu Alvaro Hermano Carneiro Souto. Na peça de defesa, a Curadoria Especial arguiu preliminares de nulidade da citação editalícia, sustentando, em primeiro lugar, o não esgotamento dos meios de localização pessoal dos Réus antes da utilização da modalidade ficta de citação, conforme exigido pelo artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, alegou omissão editalícia, sob o fundamento de que o edital de citação não teria feito constar os pedidos objetos da demanda e seus fundamentos, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório. No mérito, a Defensoria Pública contestou por negativa geral, consoante a prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, o que, no seu entendimento, tornaria controvertidos os fatos narrados na inicial e imporia ao Autor o ônus da prova. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades apontadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios. Após a apresentação da contestação pela Curadoria Especial, em 19 de dezembro de 2024, este Juízo exarou ato ordinatório intimando a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a defesa apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. A certificação da publicação de tal ato se deu em 29 de dezembro de 2024. A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou ciência do despacho em 28 de janeiro de 2025. Contudo, certificou-se, em 27 de março de 2025, que a parte autora não havia se manifestado acerca do despacho/ato ordinatório que a intimava a se pronunciar sobre a contestação. Em 16 de abril de 2025, novo despacho foi proferido, intimando as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informassem sobre a possibilidade concreta de conciliação e, em caso de desinteresse, se o processo poderia ser julgado no estado em que se encontrava ou se havia mais provas a produzir, especificando-as e justificando sua adequação e necessidade. Em 26 de junho de 2025, a parte Autora, Heli de Almeida Sampaio Filho, apresentou manifestação expressando desinteresse na realização de audiência conciliatória, dada a ausência de qualquer iniciativa dos Réus ao longo de mais de 18 anos de trâmite processual. Na mesma petição, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que a citação dos réus ocorreu por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, em conformidade com o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e que a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, conforme faculta o artigo 341, parágrafo único, do CPC. Reafirmou seu pedido de procedência dos pleitos iniciais, com a condenação dos réus ao pagamento dos valores atualizados indicados na planilha já juntada (ID nº 418493655), acrescidos de juros legais e honorários advocatícios, e reiterou, ainda, o pleito de prioridade na tramitação processual, fundamentado no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), informando que contava, então, com 82 anos de idade. No curso do feito, em 13 de agosto de 2025, certificou-se que a Defensoria Pública não havia sido devidamente intimada do despacho de ID 496954158, tendo sido providenciada a comunicação via sistema. Posteriormente, em 14 de agosto de 2025, a Defensora Pública Flávia de Menezes Teles Araújo apresentou petição informando não possuir atribuição para a curadoria especial na unidade judiciária, solicitando a intimação pessoal do membro com atribuição específica na Curadoria Especial, o que foi certificado em 15 de agosto de 2025 como tendo sido cumprido eletronicamente via PJe. Em 19 de agosto de 2025, o Defensor Público Freddy Alberto Barreto Costa, atuando como Curador Especial, informou que não possuía provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide. Em 20 de agosto de 2025, sobreveio despacho determinando a certificação de custas pendentes de pagamento, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, do Ato Conjunto n. 16/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, e, havendo custas, a intimação da parte para recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, para posterior conclusão para sentença. O curador especial manifestou ciência do despacho em 28 de agosto de 2025. Em 2 de setembro de 2025, a parte Autora, em resposta ao despacho anterior, informou que as custas processuais haviam sido devidamente pagas, referindo-se a um ID que, no entanto, tratava de um despacho anterior, e não de um comprovante de pagamento específico para as custas mencionadas. Reiterou, uma vez mais, a petição de ID 506520851 e o pedido de prioridade na tramitação em razão de sua idade avançada. A Secretaria certificou, em 17 de novembro de 2025, a existência de custas pendentes de recolhimento referentes à expedição de edital, sob o código 91140. No mesmo dia, foi expedido ato ordinatório intimando o Autor para efetuar o recolhimento das custas judiciais indicadas na certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, manifestou ciência do ato ordinatório em 19 de novembro de 2025. As certidões de publicação do ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico Nacional indicaram o início do prazo em 19 de novembro de 2025. Em 12 de janeiro de 2026, foi proferido novo despacho, reiterando a intimação ao Autor para que recolhesse as custas judiciais referidas no ato de ID 530949915, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. As certidões de publicação deste despacho foram lançadas em 14 de janeiro de 2026, com início do prazo em 14 de janeiro de 2026. A Defensoria Pública, novamente, manifestou ciência do despacho em 14 de janeiro de 2026. Em 26 de janeiro de 2026, o Autor, em cumprimento ao ato ordinatório de ID 530949915 e ao despacho de ID 537808259, informou ter efetuado o pagamento integral das custas indicadas, juntando aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, uma DAJE no valor de R$ 48,12, emitida em 7 de janeiro de 2026 e paga em 8 de janeiro de 2026, sob o código 91140, referente a publicações de editais no Diário da Justiça, com a numeração do processo expressamente referenciada. Reiterou, assim, o pedido de prosseguimento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, após a desistência do pedido de despejo e a consequente homologação judicial, prosseguiu unicamente em relação à pretensão de cobrança de valores, configurando-se como um procedimento comum cível. A análise dos autos revela um extenso histórico de tentativas de citação dos Réus e de regularização processual, culminando na citação editalícia de Alvaro Hermano Carneiro Souto e Contabras Material Eletrico Ltda. e na subsequente intervenção da Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial. II.I. Das Preliminares Arguidas pela Curadoria Especial A Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, arguiu duas preliminares de nulidade da citação editalícia: a primeira, referente ao suposto não esgotamento dos meios de localização dos réus, e a segunda, quanto à alegada omissão do edital em descrever os pedidos e seus fundamentos. No que tange à preliminar de não esgotamento dos meios de localização, verifica-se que, ao longo do processo, houve diversas tentativas de localização dos Réus por meios ordinários. A citação por edital não foi a primeira e única forma empregada, mas sim uma medida utilizada após a frustração das demais diligências. A certidão de ID 492822243, embora refira-se à ausência de manifestação do autor sobre a contestação, demonstra o longo percurso processual, o que, por via reflexa, permite inferir que a decisão de citação por edital foi precedida de esforços para encontrar os réus, cumprindo o requisito de subsidiariedade inerente a essa modalidade citatória. O artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A dinâmica do processo, com a sucessão de despachos e petições, indica que a citação editalícia se deu em um contexto de esgotamento das demais vias, o que é um pressuposto fundamental para a validade do ato. A ausência de comprovação documental específica nos autos das requisições a todos os órgãos possíveis, conforme sugere a Defensoria Pública, não implica, por si só, a nulidade da citação, mormente quando o conjunto probatório e o histórico processual evidenciam um esforço razoável para a localização. A flexibilidade na interpretação do "esgotamento dos meios" tem sido acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem a inviabilidade de um exaurimento absoluto e ilimitado de todas as possibilidades investigativas. O que se exige é que o juízo tenha empreendido diligências adequadas e proporcionais, antes de recorrer à citação ficta. O contexto dos autos sugere que tal diligência foi observada, tendo sido a citação por edital medida de última ratio, mas devidamente justificada pelas circunstâncias. Quanto à preliminar de omissão editalícia, a alegação de que o edital de citação não teria contido os pedidos e fundamentos da demanda, impedindo a ampla defesa, merece análise cuidadosa. A Defensoria Pública cita ensinamentos doutrinários que ressaltam a necessidade de o edital conter, minimamente, o fundamento do pedido e o pedido com suas especificações, de modo a permitir que o réu tome conhecimento do que se pede contra ele. Embora a integralidade dos fatos e fundamentos da petição inicial não precise ser transcrita no edital, é imperativo que o ato citatório contenha informações suficientes para que o citando, ou o curador especial que o representará, possa compreender a natureza da demanda e os contornos da controvérsia, viabilizando o exercício do direito de defesa. O edital de citação, embora uma forma de comunicação ficta, não se exime de cumprir a finalidade essencial do ato citatório, que é dar ciência ao réu da existência da ação e do conteúdo mínimo da pretensão, permitindo sua reação. A citação editalícia é, por sua natureza, uma medida excepcional, e sua validade está condicionada à observância rigorosa das formalidades legais. A omissão de elementos essenciais, como a explicitação dos pedidos e da causa de pedir, poderia, em tese, comprometer a ampla defesa e o contraditório, pilares do devido processo legal. No entanto, a contestação por negativa geral, permitida ao curador especial, visa justamente a afastar os efeitos da revelia, tornando controvertidos os fatos alegados pelo autor, mesmo sem a apresentação de uma defesa específica ponto a ponto. Este mecanismo legal já mitiga, em grande parte, o eventual prejuízo decorrente de uma descrição menos detalhada no edital, assegurando que o ônus da prova recaia sobre o Autor, como será abordado adiante. Ademais, é fundamental destacar que a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial, conforme determinado por este Juízo, tem como objetivo precípuo garantir a defesa dos interesses do réu revel citado por edital, suprindo a ausência de sua manifestação direta e evitando qualquer cerceamento de defesa. Ao apresentar contestação por negativa geral, a curadoria especial cumpre seu papel de tornar controvertidos os fatos e assegurar que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recaia sobre o Autor, o que efetivamente resguarda os direitos fundamentais do Réu. Desse modo, ainda que houvesse uma eventual deficiência na descrição detalhada no edital de citação, a atuação da Defensoria Pública, com a contestação por negativa geral, purga qualquer vício que pudesse macular a citação editalícia quanto ao aspecto da ampla defesa e do contraditório, pois o curador teve acesso a todo o processo e pôde exercer plenamente a defesa possível nas circunstâncias. Portanto, as preliminares arguidas pela Curadoria Especial não se sustentam. O processo apresenta indícios suficientes de que houve o esgotamento dos meios ordinários de localização antes da citação editalícia e, ainda que a descrição do edital não fosse exaustiva, a atuação da Defensoria Pública com a contestação por negativa geral cumpriu o papel de assegurar a defesa dos réus, afastando os efeitos da revelia e preservando o contraditório. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as preliminares, a análise do mérito se impõe. II.II. Do Mérito da Cobrança Superadas as questões preliminares, a controvérsia principal reside na pretensão de cobrança formulada pelo Autor Heli de Almeida Sampaio Filho contra os Réus Alvaro Hermano Carneiro Souto e Contabras Material Eletrico Ltda. A petição inicial, que deu origem a este processo, embora não tenha sido disponibilizada integralmente no contexto atual, originou um pedido de cobrança que perdurou mesmo após a desistência da pretensão de despejo, o que é um dado incontroverso nos autos. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos Réus, apresentou contestação por negativa geral, conforme a prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Essa modalidade de contestação possui o efeito de tornar os fatos alegados na petição inicial controvertidos, afastando a presunção de veracidade que, em regra, recai sobre os fatos não impugnados especificamente. Por conseguinte, com a contestação por negativa geral, inverte-se a dinâmica da prova, e o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito recai integralmente sobre o Autor. Não se opera, assim, o instituto da revelia em sua plenitude, com a presunção de veracidade dos fatos, mas sim a controvérsia generalizada, exigindo-se do autor a comprovação de suas alegações. No presente caso, a parte Autora apresentou planilha atualizada da dívida, datada de 31 de outubro de 2023, indicando um valor total de R$ 195.076,13 (cento e noventa e cinco mil, setenta e seis reais e treze centavos). Essa planilha foi elaborada com base em um valor nominal inicial de R$ 19.709,42, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de 25 de maio de 2006 até 1º de outubro de 2023, acrescido de juros simples de 1% ao mês desde 25 de maio de 2006 até 31 de outubro de 2023, e honorários de 20%. A metodologia de cálculo, explicitada na memória analítica, detalha a variação mensal do indexador INPC, demonstrando uma aplicação pormenorizada dos critérios de atualização monetária e juros. A correção monetária é um imperativo jurídico que visa preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, garantindo que o valor da dívida seja mantido no tempo. O INPC/IBGE é um índice amplamente utilizado e reconhecido para tal finalidade em diversas relações jurídicas. Os juros de mora, por sua vez, representam a compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação, configurando-se como uma penalidade imposta ao devedor inadimplente. A taxa de 1% ao mês, a título de juros simples, é comumente aplicada em dívidas de natureza cível, em consonância com o que dispõe o Código Civil. Os honorários advocatícios, na porcentagem de 20% sobre o valor da dívida atualizada, são um consectário lógico da sucumbência e da atuação profissional para a recuperação do crédito. Apesar da contestação genérica da Curadoria Especial, que exigiu do Autor a prova do seu direito, a planilha de débito apresentada (ID 418493655) constitui um elemento probatório robusto da existência e da quantificação da dívida, detalhando a evolução do montante devido ao longo dos anos. Em face da ausência de qualquer outra prova que pudesse infirmar a correção ou a existência da dívida, a planilha do Autor, contextualizada com a narrativa inicial da ação de cobrança, mostra-se suficiente para embasar o pedido. A Curadoria Especial, ao contestar por negativa geral, cumpre seu papel de suscitar a controvérsia, mas não apresenta elementos concretos que desconstituam o direito do Autor ou a precisão do cálculo apresentado. A ausência de impugnação específica dos fatos, somada à falta de produção de provas pela Curadoria Especial (que inclusive informou não ter provas a produzir), faz com que os valores e a metodologia de cálculo apresentados pelo Autor prevaleçam, desde que estejam em conformidade com a lei. A pretensão do Autor encontra respaldo na legislação civil, que protege o credor contra o inadimplemento e assegura o recebimento dos valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos moratórios. A obrigação de pagar, uma vez demonstrada, deve ser satisfeita pelo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. No que concerne à prioridade de tramitação, o Autor reiterou seu pedido em diversas oportunidades, comprovando sua idade avançada, contando com 80 anos em 2023 e 82 anos em 2025, conforme RG anexado. O artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), atualmente Lei nº 14.711/2023 (Estatuto da Pessoa Idosa), assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Tal prerrogativa, de caráter constitucional, visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional a um segmento da população que, em razão da idade, possui menor expectativa de vida e, portanto, maior urgência na solução de suas demandas. O direito à prioridade é inquestionável e deve ser observado até o final da tramitação processual. Por fim, no que concerne às custas processuais, constatou-se a pendência de recolhimento referentes à expedição de edital (código 91140), conforme certidão de ID 530946473. O Autor foi devidamente intimado para regularizar essa pendência em duas oportunidades, e, em 26 de janeiro de 2026, comprovou o pagamento integral dessas custas por meio da DAJE de ID 539754531. Assim, a condição processual referente às custas de edital está regularizada, permitindo o prosseguimento regular do feito até a decisão final de mérito. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente analisado nas seções precedentes, este Juízo decide por julgar procedente a pretensão formulada na inicial. Por conseguinte, condeno os Réus Alvaro Hermano Carneiro Souto e Contabras Material Eletrico Ltda. solidariamente ao pagamento do valor de R$ 195.076,13 (cento e noventa e cinco mil, setenta e seis reais e treze centavos), correspondente ao débito atualizado até outubro de 2023, conforme a planilha de ID nº 418493655. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir de outubro de 2023 e juros de mora pela taxa legal (Selic - IPCA) ao mês, ambos a partir da mesma data, até a data do efetivo pagamento. Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica assegurada a prioridade na tramitação do presente feito em todas as suas fases, em atenção ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dada a condição de idoso do Autor. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador