Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Pedro Freitas Neto Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0071033-33.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. PEDRO FREITAS NETO, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Sustenta que os vícios apontados foram: a) ausência de contrato de honorários do patrono de cujus e b) inexistência de reserva dos valores relativos ao percentual de 10% pela prestação de serviços advocatícios do atual patrono. Conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois não se logrou encontrar nos autos documentação capaz de conferir percentual sob a monta financeira a ser recebida pela parte autora a título de honorários contratuais endereçado ao advogado Roberto de Oliveira Aranha, apesar de incontroversa a reserva acerca dos honorários sucumbenciais obtidos sobre o proveio econômico. Quanto a omissão acerca dos honorários contratuais do advogado Zaqueu Barbosa de Lima, atual patrono nos autos, há claro direito em face da documentação acostada no ID. 372396915, que fixou o percentual em 10%(dez por cento), sendo plausível o pedido constante nos aclaratórios, conforme recorte que segue "CLÁUSULA QUARTA: Portanto, o Núcleo de Precatório fica autorizado a destinar separadamente para o CONTRATADO o percentual de 10% (dez por cento) do valor que for pago ao CONTRATANTE", vez que na fase de cumprimento de sentença saiu vencedor o Impugnante, inexistindo honorários sucumbenciais em favor do novo patrono. Desta forma, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à Decisão de ID. 479136528, para "extrair do comando decisório os honorários contratuais em favor do advogado Roberto de Oliveira Aranha, permanecendo apenas a reserva relativa aos honorários sucumbenciais sob o proveito econômico, no percentual de 10% de acordo com a decisão constante no ID. 44984276", e acrescentado "que seja realizada a reserva apenas dos honorários contratuais no percentual de 10% sob o proveito econômico em favor do Bel. Zaqueu Barbosa de Lima", mantendo-se os demais termos da decisão proferida incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de outubro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito