Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: IMMEC INDUSTRIA METALURGICA, MANUTENCAO E COMERCIO EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 0500088-07.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Vistos, examinados. BANCO DO BRASIL S/A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, prolatada no ID 476787390, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de IMMEC INDUSTRIA METALURGICA, MANUTENCAO E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS. Requereu seja corrigida a omissão apontada, de forma que nos termos do acordo homologado entre as partes, seja suspenso o feito até o término do prazo pactuado (28/06/2027), e não como foi feito na sentença, vez que este juízo homologou o pacto, entretanto, determinou o arquivamento do feito, com o trânsito imediato da sentença homologatória. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A parte embargante alega que na minuta de acordo juntada aos autos há pedido expresso de ambas as partes para suspensão do feito até cumprimento do acordo de forma integral, ou seja, requer que o feito fique suspenso até o integral cumprimento do acordo, previsto para 28/06/2027. Sobre a suspensão do processo, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Da análise dos dispositivos citados, depreende-se que, de acordo com o ordenamento processual civil vigente, ainda que se admita a suspensão do processo por convenção das partes, esse não pode permanecer paralisado por período superior a 06 (seis) meses. Por sua vez, caso a suspensão ocorra quando a sentença depender do julgamento de outra causa, esse prazo não poderá exceder a 01 (um) ano. Com efeito, a duração razoável do processo é princípio consagrado na Constituição da República (artigo 5º, inciso LXXVIII) e no Código de Processo Civil (artigo 6º), devendo ser observado em todas as instâncias, sobretudo em casos como o presente, em que a resolução da lide interessa a ambos os litigantes. Nesse contexto, ainda que se aplique o inciso VI do artigo 139 do CPC, que faculta ao julgador a dilação de prazos processuais, no caso em análise, não há que se falar em suspensão sem violação à duração razoável do processo, considerando que o pedido de suspensão do feito teria como marco final 28/06/2027. Ademais, o arquivamento do feito por si só, não traz consequências negativas para o credor. Assim, verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. PRAZO DE 26 (VINTE E SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 771 do CPC, não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento. Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, que prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Se o autor, ora apelante, pleiteia sua suspensão por 26 (vinte e seis) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, ?b?, do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE:12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem durante a fase de conhecimento, podendo o credor, no caso de descumprimento dos termos do acordo pelo devedor, comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial (art. 487, III, "b", do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045553120208070007 DF 0704555-31.2020.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, tão somente para acrescer ao julgado que o feito dever ser arquivado após a certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória, sem prejuízo de futuro desarquivamento dos autos, em caso de descumprimento do referido acordo.
Ante o exposto, visando apenas sanar a omissão apontada, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios apresentados, tão somente para acrescer ao dispositivo do julgado (id 476787390) a seguinte determinação: "Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do pacto firmado entre as partes sob id 432489334". Mantenho inalterada os demais elementos da sentença proferida sob id 476787390. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito - Designado