Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8023123-02.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: DANIELLE RUSTON AZEVEDO LIMA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO A Defensoria Pública, na função de Curadoria Especial, apresentou exceção de pré-executividade em favor de Danielle Ruston Azevedo Lima (ID 504390804). A defesa sustenta a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não houve o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para a localização da executada. Requer, por isso, a anulação do ato citatório e de todos os atos processuais posteriores. A parte exequente apresentou impugnação à exceção (ID 534978816). Em sua manifestação, defende a validade da citação ficta, alegando que foram realizadas diversas tentativas de localização por meio de oficiais de justiça e consultas a sistemas auxiliares do Juízo, como o INFOJUD. Afirma que o paradeiro da devedora era desconhecido, o que justificou a medida excepcional. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e pela jurisprudência para permitir a defesa da parte executada sem a necessidade de garantir o juízo por penhora ou depósito. Sua aplicação é restrita a matérias de ordem pública, que o magistrado deve conhecer de ofício, e a questões que não exijam a produção de novas provas para serem decididas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a via da exceção é admitida apenas para discutir temas que podem ser comprovados de imediato pelos documentos já presentes no processo. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) No caso em análise, a matéria arguida pela Curadoria Especial refere-se à nulidade da citação por edital. Por se tratar de um pressuposto de validade do processo, a regularidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada neste incidente, desde que os atos processuais registrados nos autos sejam suficientes para o convencimento do juízo. A verificação do esgotamento das diligências para localizar a devedora não exige dilação probatória, pois depende exclusivamente da análise do histórico de mandados e consultas a sistemas auxiliares já realizados no curso da execução. Portanto, admito o processamento da exceção e passo ao exame do mérito do incidente. A análise dos autos revela que a citação por edital foi precedida de amplo esforço para a localização pessoal da devedora. Foram realizadas diversas diligências por oficial de justiça em endereços distintos, conforme as certidões negativas de ID 877861, ID 982495 e fls. 1/2 do ID 260124180. Em todas as oportunidades, os serventuários certificaram que a executada não residia mais nos locais indicados ou que os imóveis não foram localizados, evidenciando o paradeiro incerto. Além das tentativas de campo, o Juízo utilizou sistemas auxiliares para consulta de dados, tendo sido realizada pesquisa de endereço via INFOJUD, conforme despacho de ID 440674328. O esgotamento dos meios de localização não exige diligência absoluta ou infinita, mas a adoção de providências razoáveis e idôneas que demonstrem a real dificuldade de encontrar o devedor, o que ocorreu neste caso. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, considera-se o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos. A jurisprudência confirma a validade da citação ficta quando demonstrado esse esgotamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023123-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
AGRAVADO: HELENICE REIS DE ALMEIDA VIEIRA Advogado(s):VICTOR CURI DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0510970-62.2015.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida sob o fundamento de nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve esgotamento dos meios de localização do executado antes da realização da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, de modo a aferir a validade da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, dada sua natureza ficta e excepcional. O art. 256, § 3º, do CPC exige a realização de diligências prévias, incluindo a requisição judicial de dados a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, para caracterizar a incerteza ou ignorância quanto ao paradeiro do citando. No caso concreto, consta dos autos que foram efetuadas diversas diligências judiciais para localização do réu, tais como tentativas de citação pessoal frustradas, consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e expedição de ofício à JUCEB. A exigência de esgotamento dos meios de localização não impõe diligência absoluta e ilimitada, sendo suficiente a adoção de providências razoáveis e idôneas que demonstrem a real dificuldade de localização do devedor. A ausência de transcrição dos pedidos e fundamentos da demanda no edital de citação não configura nulidade, pois não constitui exigência do art. 257 do CPC. O agravante não apresentou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à regularidade da citação por edital, tampouco evidenciou a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações aos sistemas disponíveis ao Judiciário. O esgotamento dos meios de localização do réu exige diligência razoável, e não absoluta. A ausência de transcrição dos pedidos e fundamentos da demanda no edital não compromete a validade da citação, por não ser exigência do art. 257 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.10.2021; TJ-BA, Apelação Cível n. 0506297-73.2018.8.05.0113, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01.09.2021; TJDFT, Apelação Cível n. 0700754-16.2020.8.07.0005, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 02.06.2022. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509884-27.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023123-02.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de curadora especial de EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS e Agravada HELENICE REIS DE ALMEIDA VIEIRA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 06/08/2025 ) Por fim, verifico que o edital de citação (ID 479666708) observou rigorosamente os requisitos do art. 257 do CPC. O ato foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico (ID 480587798) e fixou o prazo de dilação legal, garantindo a publicidade necessária. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a higidez dos atos processuais praticados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (ID 504390804), por considerar válida a citação por edital realizada e inexistente qualquer nulidade processual. Mantenho a higidez de todos os atos praticados e determino o imediato prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, inclusive a Curadoria Especial acerca desta decisão. Salvador, 01 de abril de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições