Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998784/BA (2025/0271634-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGAPORÃ
ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID - BA015325
AGRAVADO: JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSIEL DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JUCELIA TEIXEIRA FERNANDES SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO RINO RIBEIRO PINA - BA018198
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 415/416): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Da análise dos autos, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, e que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. Cabe ao apelante – impugnante da gratuidade de justiça concedida, demonstrar que a situação de insuficiência econômica das recorridas não se faria mais presente, não logrando êxito neste particular. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 446). A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 3º, § 2º, e 24, I, da Lei 9.394/1996 e 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alega o seguinte: (1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem "deixou de enfrentar a questão central da controvérsia, qual seja, a errônea caracterização do labor aos sábados como atividade extraordinária" (fl. 467); e (2) a necessidade de adequação do calendário escolar às peculiaridades locais, sem redução das horas letivas, o que abrange sábados letivos dentro da carga ordinária para o cumprimento da carga anual mínima de 800 horas em 200 dias letivos. Requer o provimento jurisdicional. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 482/494). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "deixou de enfrentar a questão central da controvérsia, qual seja, a errônea caracterização do labor aos sábados como atividade extraordinária" (fl. 467). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fl. 452): Sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que o trabalho realizado aos sábados se insere na carga horária regular dos servidores, cumprindo diretrizes de compensação pelos feriados conforme o calendário escolar. No entanto, a análise do acórdão revela claramente o entendimento que os sábados letivos excederam a jornada ordinária contratada, sendo o labor realizado nestes dias caracterizado como serviço extraordinário. Considerando a fundamentação do acórdão e os documentos apresentados, o trabalho realizado aos sábados configura, de fato, jornada extra, sendo compatível com o direito ao pagamento adicional. Portanto, não se identifica contradição na decisão colegiada que reconheceu o direito às horas extras. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fls. 424/425): No caso em tela, os calendários escolares juntados no ID.60524889 evidenciam que os professores laboraram em dias de sábados letivos, sendo fato incontroverso nos autos a inexistência de controle de jornada por meio de registro de ponto, pela Municipalidade. Restou evidenciado, outrossim, tratar-se efetivamente de trabalho extraordinário, conforme as atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais consta a intenção do Município em ressarcir os servidores quanto a este labor (id. 60524889, id. 60524890 e id.60524891), o que passou a ser feito a partir do ano de 2019, conforme aduzido pelas Autoras e não impugnado pelo Ente. Assim, entendendo o Município que o labor aos sábados fazia parte da carga horária regular, deveria ter feito prova neste sentido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Destarte, restando demonstrado por meio dos termos de posse de id. 60524884 – fl.07, 60524885 – fl.06 e 60524886 – fl. 04, que os Apelados exercem as funções do cargo de professor do Município de Igaporã, fazem jus à percepção de valor não pago, correspondente ao que excede a sua regular carga horária, nos termos da sentença hostilizada. O Tribunal de origem reconheceu a existência de calendários escolares com labor aos sábados, inexistência de controle de jornada por ponto e atas sindicais indicando ressarcimento pelo trabalho aos sábados, concluindo pelo caráter extraordinário do labor e pela compatibilidade do pagamento adicional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES