Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Valdir Ibiapina Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0522583-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE VALDIR IBIAPINA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, formulou requerimento (ID 476788068), por meio de sua Procuradora, chamando o feito à ordem para arguir a nulidade processual em razão de ausência de intimação válida nos autos de execução. Alega que não foi intimado sobre os cálculos apresentados pela parte exequente e, portanto, não teve oportunidade de apresentar impugnação. Aponta que a decisão homologatória dos cálculos, que considerou como "anuência tácita" a falta de manifestação, foi proferida sem que o Estado tivesse ciência formal para exercer sua defesa. Ressalta que a única intimação recebida foi sobre a digitalização/migração do processo, o que não configura citação para manifestação. Com base nisso, o Estado sustenta a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e requer: O reconhecimento da nulidade da decisão homologatória. A abertura de prazo para que possa apresentar sua defesa/impugnação nos termos do art. 535 do CPC. I Compulsando os autos, verifica-se que em ID. 145895911 ocorreu a devida intimação do Estado da Bahia para manifestação sobre a digitalização dos autos. Tal intimação, além de atender aos requisitos formais, conferiu ao executado a oportunidade de se manifestar não apenas acerca da digitalização, mas também sobre a postulação de cumprimento de sentença realizada pela exequente (ID 112561381), assim como os cálculos apresentados relativos ao montante a ser adimplido, conforme o título executivo judicial. Ainda que a intimação realizada, constante no ID. 145895911, tivesse como objeto formal apenas a manifestação acerca da digitalização dos autos, torna-se desnecessária a duplicidade de intimação para que o Estado da Bahia se pronunciasse sobre a petição de cumprimento de sentença apresentada pela exequente no ID. 112561381, bem como os cálculos relativos ao montante a ser adimplido. Conforme os princípios da economia e celeridade processuais, a intimação para manifestação sobre a digitalização conferiu à parte ré ciência inequívoca da movimentação processual e oportunidade de impugnar ou se manifestar sobre os atos subsequentes, especialmente porque a petição de cumprimento de sentença e os cálculos respectivos já constavam nos autos. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ausência de duplicidade de intimação não configura cerceamento de defesa, quando a parte teve oportunidade de tomar ciência dos atos processuais e de exercer seu direito no prazo legal. Assim, ao optar por permanecer inerte, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo para manifestação, atraindo a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC. Outrossim, observa-se que, somente após a prolação da decisão interlocutória (ID 467445578), que homologou os cálculos apresentados, o Estado da Bahia trouxe aos autos as suas alegações, indicando suposta nulidade processual. Contudo, tais argumentos deveriam ter sido submetidos ao crivo do juízo por meio de interposição tempestiva do recurso cabível, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015, não sendo admissível a utilização de requerimentos posteriores para rediscutir matéria já apreciada e decidida. Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente respeitado, visto que o executado foi intimado, e não há nos autos elementos que indiquem cerceamento de defesa. Nestes termos, a inércia processual da parte não pode ser utilizada como fundamento para desconsiderar os efeitos de uma decisão válida, devidamente fundamentada e já exarada pelo juízo. Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da decisão homologatória (ID 467445578), permanecendo seus efeitos íntegros. Considero, portanto, improcedente o pedido do Estado da Bahia de desconsiderar a decisão homologatória e revogar seus efeitos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0522583-16.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Exequente, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do que prevê o art. 507 do Código Processual Civil. Decisão com força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4