Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
CPF
Autor
BANCO BRADESCO SA
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA
CPF
Reu
TANIA MARIA DE SOUZA JESUS
Reu
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/BA 31661·CPF·Representa: Autor
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/04/2026, 00:00
Publicação
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS, MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0567340-27.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Através da petição de Id 538232594, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO JUÍZ DE DIREITO 08
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Desistência
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS, MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0567340-27.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA. Apenas a executada ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME foi regularmente citada, consoante se extrai dos ID's 251853859. Os demais executados não foram citados (ID 251853884). Os autos prosseguiram com a pesquisa de bens da empresa executada. No ID 465967509, foi requerida a pesquisa de endereços, cujas respostas encontram-se no ID 479854277. Ao ID 480370971, a parte exequente pugnou pela negativação dos executados não citados, através do SERASAJUD. No ID 521337130, resposta da penhora on line realizada via SISBAJUD. Analisados os autos. DECIDO. Do SERASAJUD Compulsando os autos, observo que o exequente pretende a negativação dos executados não citados, perante o SERASAJUD. No caso em comento,
trata-se de título executivo extrajudicial em favor do exequente. Sendo assim, considerando que se trata de dívida certa, líquida e exigível, inexiste óbice à inclusão do nome dos executados perante o SERASAJUD, ainda que estes não tenham sido citados, com fundamento no artigo 782, § 3º e § 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRADUDICAL - INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD - ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em órgão restritivo de crédito. Não há óbice em determinar a inclusão do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito antes de efetivada a citação, porquanto, nos termos do § 4º do art. 782, do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. O art. 805, parágrafo único, do CPC, prevê que caso o executado alegue ser a medida executiva mais gravosa, lhe incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJ-MG - AI: 10000220239214001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Assim sendo, DEFIRO o pedido de restrição dos executados TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA, perante o SERASAJUD. Custas recolhidas ao ID 498968329. Cumpra-se. Do prosseguimento do feito Dos bens localizados Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os bens localizados através das pesquisas realizadas nos ID's 521337130 e 479854277. Da citação dos executados Em consulta às respostas das pesquisas de endereços realizadas no ID 479854277, tem-se que foram localizados novos endereços dos executados TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA, conforme se extrai dos ID's 479854296 e 479854285. Assim, determino a citação dos referidos acionados, que residem no mesmo endereço, a ser cumprido por oficial de justiça, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 251853732. As citações devem ser encaminhadas para o seguinte endereço: RUA NOVA DO SOSSEGO, N° 04, CASA, BAIRRO COSME DE FARIAS - SALVADOR - BA, CEP: 40252-380. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 16 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS, MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0567340-27.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Através da petição de Id 538232594, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO JUÍZ DE DIREITO 08
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Desistência
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS, MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0567340-27.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA. Apenas a executada ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME foi regularmente citada, consoante se extrai dos ID's 251853859. Os demais executados não foram citados (ID 251853884). Os autos prosseguiram com a pesquisa de bens da empresa executada. No ID 465967509, foi requerida a pesquisa de endereços, cujas respostas encontram-se no ID 479854277. Ao ID 480370971, a parte exequente pugnou pela negativação dos executados não citados, através do SERASAJUD. No ID 521337130, resposta da penhora on line realizada via SISBAJUD. Analisados os autos. DECIDO. Do SERASAJUD Compulsando os autos, observo que o exequente pretende a negativação dos executados não citados, perante o SERASAJUD. No caso em comento,
trata-se de título executivo extrajudicial em favor do exequente. Sendo assim, considerando que se trata de dívida certa, líquida e exigível, inexiste óbice à inclusão do nome dos executados perante o SERASAJUD, ainda que estes não tenham sido citados, com fundamento no artigo 782, § 3º e § 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRADUDICAL - INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD - ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em órgão restritivo de crédito. Não há óbice em determinar a inclusão do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito antes de efetivada a citação, porquanto, nos termos do § 4º do art. 782, do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. O art. 805, parágrafo único, do CPC, prevê que caso o executado alegue ser a medida executiva mais gravosa, lhe incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJ-MG - AI: 10000220239214001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Assim sendo, DEFIRO o pedido de restrição dos executados TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA, perante o SERASAJUD. Custas recolhidas ao ID 498968329. Cumpra-se. Do prosseguimento do feito Dos bens localizados Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os bens localizados através das pesquisas realizadas nos ID's 521337130 e 479854277. Da citação dos executados Em consulta às respostas das pesquisas de endereços realizadas no ID 479854277, tem-se que foram localizados novos endereços dos executados TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA, conforme se extrai dos ID's 479854296 e 479854285. Assim, determino a citação dos referidos acionados, que residem no mesmo endereço, a ser cumprido por oficial de justiça, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 251853732. As citações devem ser encaminhadas para o seguinte endereço: RUA NOVA DO SOSSEGO, N° 04, CASA, BAIRRO COSME DE FARIAS - SALVADOR - BA, CEP: 40252-380. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 16 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS, MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0567340-27.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA. Apenas a executada ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME foi regularmente citada, consoante se extrai dos ID's 251853859. Os demais executados não foram citados (ID 251853884). Os autos prosseguiram com a pesquisa de bens da empresa executada. No ID 465967509, foi requerida a pesquisa de endereços, cujas respostas encontram-se no ID 479854277. Ao ID 480370971, a parte exequente pugnou pela negativação dos executados não citados, através do SERASAJUD. No ID 521337130, resposta da penhora on line realizada via SISBAJUD. Analisados os autos. DECIDO. Do SERASAJUD Compulsando os autos, observo que o exequente pretende a negativação dos executados não citados, perante o SERASAJUD. No caso em comento,
trata-se de título executivo extrajudicial em favor do exequente. Sendo assim, considerando que se trata de dívida certa, líquida e exigível, inexiste óbice à inclusão do nome dos executados perante o SERASAJUD, ainda que estes não tenham sido citados, com fundamento no artigo 782, § 3º e § 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRADUDICAL - INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD - ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em órgão restritivo de crédito. Não há óbice em determinar a inclusão do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito antes de efetivada a citação, porquanto, nos termos do § 4º do art. 782, do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. O art. 805, parágrafo único, do CPC, prevê que caso o executado alegue ser a medida executiva mais gravosa, lhe incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJ-MG - AI: 10000220239214001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Assim sendo, DEFIRO o pedido de restrição dos executados TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA, perante o SERASAJUD. Custas recolhidas ao ID 498968329. Cumpra-se. Do prosseguimento do feito Dos bens localizados Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os bens localizados através das pesquisas realizadas nos ID's 521337130 e 479854277. Da citação dos executados Em consulta às respostas das pesquisas de endereços realizadas no ID 479854277, tem-se que foram localizados novos endereços dos executados TANIA MARIA DE SOUZA JESUS e MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA, conforme se extrai dos ID's 479854296 e 479854285. Assim, determino a citação dos referidos acionados, que residem no mesmo endereço, a ser cumprido por oficial de justiça, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 251853732. As citações devem ser encaminhadas para o seguinte endereço: RUA NOVA DO SOSSEGO, N° 04, CASA, BAIRRO COSME DE FARIAS - SALVADOR - BA, CEP: 40252-380. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 16 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/10/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0567340-27.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Zangoes Gerenciamentos De Servicos Patrimoniais Ltda - Me
Executado: Tania Maria De Souza Jesus
Executado: Marcelo Virginio De Jesus Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0567340-27.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: ZANGOES GERENCIAMENTOS DE SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME, TANIA MARIA DE SOUZA JESUS, MARCELO VIRGINIO DE JESUS SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0567340-27.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das respostas das pesquisas INFOJUD/RENAJUD (Ids 479854279/479854298). Salvador/BA - 19 de dezembro de 2024. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário