Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012)
EXECUTADO: ADERVAL NUNES DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA30084) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000342-66.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. A questão a ser dirimida, antes mesmo da análise meritória acerca da prescrição, cinge-se à admissibilidade formal dos embargos à execução apresentados pela parte executada. O Código de Processo Civil estabelece rito próprio para o processamento dos embargos à execução, definindo-os como uma ação autônoma de conhecimento, de caráter incidental ao processo executivo. O artigo 914, § 1º, do referido diploma legal é cristalino ao dispor que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A norma processual, portanto, não deixa margem para dúvidas: os embargos à execução devem ser objeto de distribuição autônoma, ainda que por dependência ao feito principal, e autuados em apartado. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas decorre da própria natureza jurídica dos embargos, que inauguram uma nova relação processual cognitiva, com contraditório amplo, e que culminará em uma sentença de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, ora embargante, protocolou sua peça de defesa (ID 498311325) como uma simples petição nos autos principais da execução. Ao fazê-lo, incorreu em error in procedendo, violando a expressa determinação legal. Ressalte-se que não se trata de hipótese passível de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento da peça como exceção de pré-executividade. Embora a matéria de prescrição seja cognoscível de ofício e passível de alegação por simples petição, a embargante intitulou sua defesa como "Embargos à Execução", fundamentou-a nos artigos 914 e seguintes do CPC e formulou pedido de efeito suspensivo com base no art. 919, § 1º, do CPC, demonstrando inequivocamente a sua intenção de manejar a ação autônoma, ainda que pela via processual incorreta. Dessa forma, o não cumprimento da regra de autuação em apartado impede o regular processamento do incidente, sendo impositivo o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos no ID 498311325, por manifesta inadequação da via eleita. Em consequência, o feito executivo deverá ter seu regular prosseguimento. Ressalva-se à parte executada a possibilidade de, querendo, veicular as matérias de ordem pública por meio do instrumento processual adequado. Decorrido o prazo recursal in albis dessa decisão, certifique-se e prossiga-se com a execução, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito