Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: J Carlos Transportes Ltda Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854) Advogado: Tarsila Maria De Menezes Almeida (OAB:SE7293)
Reu: Adao Dos Santos Advogado: Alessandro Consoline Ruffolo (OAB:SP285519) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-67.2015.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: J CARLOS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854), TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA (OAB:SE7293)
REU: ADAO DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO CONSOLINE RUFFOLO (OAB:SP285519), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000234-67.2015.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por J. Carlos Transportes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio-administrador José Carlos Cerqueira Rodrigues, em face de Adão dos Santos, transportador autônomo. O autor alega que o requerido descumpriu contrato verbal celebrado entre as partes para o transporte de sucata ferrosa, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Em contestação, o requerido refutou as alegações e apresentou pedido contraposto, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da retenção do veículo e da carga seria exclusiva do autor e da proprietária da mercadoria, Moisés Santos Bonfim M.E. Em réplica, o autor reiterou suas alegações iniciais e rebateu os argumentos do requerido, afirmando que o inadimplemento contratual decorreu da conduta negligente deste, ao conduzir o veículo sem os equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito. Ambas as partes pugnam pela procedência de suas pretensões. Inicialmente, importa destacar que o julgamento do presente feito está pautado pelo princípio dispositivo e pelas normas processuais previstas no Código de Processo Civil, com ênfase na distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC. Consoante referido dispositivo legal, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Trata-se de aplicação do princípio do ônus da prova, que orienta a atividade instrutória no processo civil. No caso concreto, a pretensão do autor é fundamentada na alegação de descumprimento de contrato verbal, consubstanciado na não entrega da carga de sucata ferrosa ao destino final. Sustenta o autor que, em razão desse inadimplemento, teria sofrido danos materiais e morais. Contudo, observa-se que o autor deixou de produzir provas indispensáveis para comprovação de suas alegações. O artigo 373, inciso I, do CPC, é claro ao estabelecer que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, caberia à parte autora demonstrar: a) A existência e os termos do contrato verbal alegado; b) O efetivo valor da carga e seu peso, através de documentos idôneos, como nota fiscal correspondente; c) Os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos. Todavia, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos essenciais para comprovar tais fatos, em especial a nota fiscal da mercadoria ou qualquer outro elemento apto a quantificar os danos materiais. Ademais, as alegações de danos morais também não foram acompanhadas de elementos probatórios que pudessem demonstrar o efetivo sofrimento ou abalo de ordem subjetiva. Não obstante, cabe mencionar que a documentação essencial ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 320 do CPC, deve acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, caso não suprida a ausência. O artigo 321 do mesmo diploma legal confere ao juiz a prerrogativa de intimar a parte para sanar a falta no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para especificar provas e juntar documentos complementares, contudo, limitou-se a reiterar suas alegações iniciais, sem suprir a lacuna probatória. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo requerido, este também não logrou êxito em produzir provas suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha alegado que a carga transportada apresentava excesso de peso e que isso teria motivado a retenção do veículo pela Polícia Rodoviária Federal, deixou de juntar documento essencial, qual seja, o auto de infração correspondente. Além disso, não apresentou provas do período em que o veículo permaneceu retido e dos prejuízos decorrentes desse fato, limitando-se a narrar situação hipotética e desacompanhada de elementos concretos. É importante salientar que, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de documentos indispensáveis compromete não apenas o exame do mérito, mas também a regularidade formal da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, tanto o autor quanto o réu deixaram de cumprir com o ônus probatório que lhes competia, inviabilizando a análise das pretensões apresentadas.
Ante o exposto, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais que comprometeram a regularidade formal da ação e do pedido contraposto. II - Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. III - Publique-se. Intimem-se. IV - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Camaçari, 16 de dezembro de 2024. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito