Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E. F. Q. M. e outros (3) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB:BA79710)
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) DECISÃO
Intimação - Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000510-32.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Trata-se de petição de ID 519997641, na qual a parte autora informa o reiterado descumprimento da decisão liminar de ID 470984882, que determinou à Ré o custeio do tratamento de psicoterapia para os menores e sua genitora. Em razão da inércia da demandada, a parte autora requer a reiteração da ordem judicial e a majoração da multa diária (astreintes) para um valor capaz de compelir ao cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência foi deferida em 27 de outubro de 2024 (ID 470984882), ordenando que a Ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, o tratamento psicológico dos autores, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Ré foi devidamente intimada da decisão, conforme certidão de cumprimento da carta precatória (ID 472482470), com a diligência positiva realizada em 04 de novembro de 2024. Contudo, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem em petição de 11 de dezembro de 2024 (ID 478176531). Este Juízo, buscando garantir o contraditório, determinou a intimação da Ré para que se manifestasse sobre a alegação de descumprimento (IDs 479782325 e 511442593). Em resposta, a demandada limitou-se a pedir dilação de prazo (ID 512767921), sem apresentar qualquer comprovação de cumprimento da medida ou justificativa plausível para sua inércia, em uma clara demonstração de conduta protelatória e desrespeito à autoridade judicial. O cenário processual demonstra que a multa originalmente fixada se mostrou insuficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, direito fundamental à saúde dos autores, especialmente dos menores envolvidos. A resistência da Ré em cumprir uma ordem judicial que visa proteger um bem jurídico de tamanha relevância não pode ser tolerada. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se verificar insuficiente para o fim a que se destina, qual seja, vencer a recalcitrância do devedor e assegurar o resultado prático da decisão. A conduta da Ré, que se estende por quase um ano sem o devido cumprimento, justifica a adoção de uma medida coercitiva mais severa.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 519997641 para: 1) REITERAR a ordem contida na decisão de ID 470984882, determinando que a Ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., cumpra-a integral e imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizando e custeando o tratamento de psicoterapia para os autores E. F. Q. M., J. V. Q. M. e Emilia Queiroz Silva Monteiro, sem qualquer limitação de sessões, conforme prescrição médica. 2) MAJORAR a multa diária por descumprimento (astreintes), em caso de nova inércia após a intimação desta decisão, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração da multa anteriormente fixada e de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrem necessárias. Intime-se a parte Ré, com urgência, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Advirta-se a Ré que a insistência no descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às sanções previstas no art. 77, § 2º, do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 20 de setembro de 2025. RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO