Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE DA CRUZ MATOS SENA Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZETE DA CRUZ MATOS SENA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança por Indenização das Licenças Prêmio Não Fruídas em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, igualmente qualificado, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o período em que laborou como servidora pública municipal. A parte Autora narrou em sua peça inaugural que ingressou no quadro efetivo do Município de Ipiaú em 01 de abril de 1991, exercendo suas funções até a data de sua exoneração, ocorrida mediante Decreto em 02 de fevereiro de 2023. A demandante fundamentou seu pleito na Lei Complementar Municipal n°. 1856/2007, a qual assegura o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração, destacando ainda a imprescritibilidade desse direito, conforme o Art. 101, §2º da mesma lei. Argumentou que, ao longo de 31 (trinta e um) anos de serviço, teria acumulado o direito a 6 (seis) licenças-prêmio, totalizando 18 (dezoito) meses, que não foram gozados, e que o rompimento do vínculo com a administração impõe o dever de indenizar para evitar o enriquecimento sem causa do ente público. A Requerente invocou ainda o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 de Repercussão Geral, aplicável à hipótese de aposentadoria, para justificar o direito à conversão do benefício em pecúnia. Postulou a condenação do Réu ao pagamento do valor correspondente a 18 (dezoito) meses de remuneração, totalizando a quantia de R$ 154.758,24 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), tomando por base a última remuneração percebida no valor de R$ 8.597,68 (oito mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao mês de janeiro de 2023. Recebida a inicial (ID 438563550), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Município. O MUNICÍPIO DE IPIAÚ apresentou contestação (ID 453292150) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação. No mérito, alegou a improcedência dos pedidos sob a justificativa de que a Autora não comprovou ter requerido o gozo da licença-prêmio na via administrativa, dependendo o usufruto de critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em observância ao princípio da continuidade do serviço público. Sustentou que a lei municipal (Art. 101, §§ 3º e 4º, da LC 1.856/2007) exige a solicitação formal. Alternativamente, em caso de eventual condenação, o Réu defendeu a exclusão do cômputo da licença-prêmio o período posterior à aposentadoria da Autora, concedida em 11 de dezembro de 2018 pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), citando o Art. 34, IV, da Lei Municipal nº 1.856/2007, que prevê a vacância do cargo em razão da aposentadoria, e o Art. 37, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que acarreta o rompimento do vínculo, devendo ser desconsiderado o período laborado entre a aposentadoria e a exoneração formal em 02/02/2023. A parte Autora foi intimada para apresentar réplica (ID 456807432), mas o prazo transcorreu in albis (ID 479812896). Intimado para especificar provas, o Réu também permaneceu inerte (ID 494455608). Posteriormente, a Autora peticionou (ID 517937223) reiterando que a matéria é exclusivamente de direito, sendo a prova documental suficiente para o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela integral procedência. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade Processual e da Desnecessidade de Produção de Provas O presente feito versa sobre questões eminentemente de direito, cuja prova se encontra fartamente acostada aos autos por meio de documentos, incluindo a ficha funcional da servidora (data de admissão e de vacância), o regramento legal municipal (Lei Complementar n°. 1856/2007), o histórico de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) e os atos administrativos subsequentes que culminaram na exoneração da Requerente. A instrução probatória revela-se completa e suficiente para o deslinde da controvérsia, na medida em que a discussão principal reside na interpretação e aplicação da legislação pertinente ao direito à licença-prêmio não gozada e sua conversão em pecúnia em face do rompimento do vínculo estatutário, bem como a delimitação temporal do período aquisitivo válido. Não havendo necessidade de dilação probatória, notadamente diante da inércia das partes em pleitear produção de provas adicionais além daquelas já constantes nos autos, e considerando que o ponto controvertido se resume à análise da legalidade e constitucionalidade das consequências do desligamento da servidora, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal (Rejeição) O Município Réu suscitou a preliminar de prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, buscando extinguir os pedidos anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o instituto da prescrição contra a Fazenda Pública em casos de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) não se inicia na data em que a licença-prêmio se torna exigível, mas sim na data em que o servidor rompe definitivamente o vínculo com a Administração Pública. Isso ocorre porque, enquanto o servidor está em atividade, o direito de usufruir a licença pende de ato discricionário da Administração quanto ao momento do gozo, e o direito à conversão em pecúnia surge apenas com a impossibilidade definitiva do gozo, que se materializa com a inatividade ou o desligamento. A teoria da actio nata determina que a pretensão material nasce no momento em que o direito é violado. No caso dos autos, a impossibilidade de gozo da licença-prêmio e a correspondente lesão ao direito indenizatório somente se consumaram com o desligamento da servidora dos quadros ativos do Município, fato que ocorreu formalmente por meio do Decreto de Vacância em 02 de fevereiro de 2023 (ID 437668104). Considerando que a presente demanda foi distribuída em 28 de março de 2024 (ID 437668089), verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando-se menos de dois anos entre a data da lesão e a propositura da ação. Ademais, a própria Lei Complementar Municipal n°. 1856/2007 estabelece expressamente, em seu Art. 101, §2º, que: "O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade." Embora essa norma local se refira ao direito de requerer a licença enquanto ativo, ela reforça a natureza imprescritível do direito adquirido ao quinquênio, sendo o marco temporal da prescrição estabelecido para a pretensão indenizatória da verba de natureza remuneratória, e não para o direito material em si. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo Município, pois a pretensão indenizatória nasceu com o rompimento do vínculo em 02/02/2023, data da publicação do ato de vacância, encontrando-se o direito da Autora resguardado. II.3. Da Ausência de Requerimento Administrativo Prévio e o Ônus da Prova (Rejeição) O Réu sustenta a improcedência do pedido alegando que a Autora não comprovou ter solicitado o gozo da licença-prêmio na via administrativa, e que a concessão depende de critérios de conveniência e oportunidade da Administração. A tese defensiva carece de acolhimento, pois o direito pleiteado transcende a esfera da oportunidade e conveniência administrativa. A licença-prêmio constitui um direito subjetivo do servidor, adquirido a cada quinquênio de efetivo exercício, conforme assegura o Art. 100 da Lei Complementar n°. 1856/2007. Embora o gozo da licença seja um ato vinculado quanto à aquisição e discricionário quanto à época de sua fruição, essa discricionariedade cessa com a extinção do vínculo funcional do servidor por aposentadoria ou exoneração. A partir do momento em que o servidor se desliga do serviço público, a concessão da licença in natura (o gozo) torna-se materialmente impossível. Nessa conjuntura, negar a conversão do benefício adquirido em indenização pecuniária implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar em licença, caracterizando um inaceitável enriquecimento sem causa do ente público. A ausência de requerimento administrativo prévio para o gozo da licença não pode ser utilizada como escusa para a omissão estatal, especialmente quando o cerne da controvérsia é a indenização pela impossibilidade fática de usufruto após o desligamento. O direito à indenização surge ex lege, como consequência lógica do rompimento do vínculo e da vedação constitucional ao locupletamento ilícito. Além disso, a alegação de que o servidor não comprovou o requerimento administrativo transfere indevidamente o ônus da prova à parte hipossuficiente. Em se tratando de pleito de servidor público por verbas salariais ou indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho estatutário, cabe à Administração Pública, detentora de toda a documentação funcional, comprovar o efetivo gozo da licença-prêmio ou a sua conversão anterior, ou ainda que houve interrupção no tempo de serviço que afastasse a aquisição do quinquênio. No caso dos autos, o Município Réu não logrou êxito em comprovar que a servidora gozou dos períodos de licença-prêmio a que tinha direito, nem que houve o pagamento da respectiva indenização em momento oportuno. Tampouco comprovou a existência de interrupções no exercício da servidora que pudessem invalidar os quinquênios alegados (Art. 101 da LC 1.856/2007). A inércia da Administração em se desincumbir do ônus probatório (Art. 373, II, CPC) milita em favor do direito da Autora à indenização, ressalvada apenas a delimitação temporal do vínculo ativo. II.4. Do Direito Material: Licença-Prêmio e Conversão em Pecúnia (Análise da Legislação Local e do Tema 635 do STF) O direito à licença-prêmio está previsto no Art. 100 da Lei Complementar n°. 1856/2007, que estabelece de forma clara: Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho. O preceito legal municipal confere, assim, o direito à licença-prêmio de assiduidade a cada quinquênio, como benefício que visa recompensar a fidelidade e o tempo de dedicação do servidor. Uma vez preenchidos os requisitos do tempo de serviço, o direito à licença se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. A conversão da licença-prêmio em pecúnia, na hipótese de impossibilidade de gozo por ocasião da aposentadoria ou do desligamento, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pacificada no Tema 635 de Repercussão Geral, que se aplica, por analogia e isonomia, à licença-prêmio, em razão de sua natureza remuneratória. A tese firmada pela Suprema Corte é categórica: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A licença-prêmio, que assegura o direito a 3 (três) meses de afastamento sem prejuízo da remuneração, é, inegavelmente, um direito de natureza remuneratória. A sua não fruição enquanto o servidor estava ativo, somada à impossibilidade superveniente de gozo com a inatividade, impõe ao Município o dever de indenizar o servidor pelo trabalho executado durante o período em que ele legitimamente poderia ter se afastado. A recusa ao pagamento configuraria o enriquecimento ilícito do ente público, que utilizou a força de trabalho da Autora sem a devida contrapartida do descanso remunerado. Portanto, demonstrada a aquisição do direito e o rompimento do vínculo com o serviço público, a conversão em pecúnia dos períodos não gozados é medida que se impõe, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. II.5. Da Limitação Temporal do Vínculo: Efeitos da Aposentadoria pelo RGPS (Aplicação da Tese Defensiva) O Município Réu arguiu, e os documentos acostados corroboram, que a Autora foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 11 de dezembro de 2018 (ID 437668101). A exoneração formal do cargo, por vacância, só foi decretada em 02 de fevereiro de 2023 (ID 437668104). O Réu defende que o período de serviço prestado entre a data da aposentadoria e a data da exoneração formal deve ser excluído do cômputo para fins de aquisição de novos direitos estatutários, como a licença-prêmio. Esta argumentação encontra sólido respaldo na jurisprudência constitucional, em especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019. O Art. 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela referida Emenda, estabelece que: Art. 37. (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Embora a Emenda seja posterior à data da aposentadoria da Autora (11/12/2018), a Lei Complementar Municipal n°. 1856/2007, que rege o vínculo estatutário local, já previa expressamente, em seu Art. 34, IV, que a vacância do cargo público decorrerá da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em sede de Repercussão Geral (Tema 1150), reafirmou que, nos regimes em que o estatuto local prevê a aposentadoria como causa de vacância, o servidor detentor de cargo público efetivo, aposentado pelo RGPS, não pode manter-se no cargo, sob pena de burla à regra do concurso público. O vínculo estatutário se extingue, juridicamente, no momento da concessão da aposentadoria. A permanência da Autora no cargo público após 11 de dezembro de 2018, data da concessão de sua aposentadoria pelo INSS, ocorreu em situação que deveria ter sido extinta pela Administração, sendo o período subsequente incapaz de gerar novos direitos típicos do cargo efetivo, como a aquisição de licença-prêmio, que pressupõe a continuidade e a regularidade do vínculo estatutário. Dessa forma, assiste razão ao Município Réu neste ponto da defesa. O marco final para a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de licença-prêmio deve ser a data da concessão da aposentadoria pelo RGPS, ou seja, 11 de dezembro de 2018, e não a data da exoneração formal ou o último dia de labor efetivo. Portanto, o direito da servidora à licença-prêmio será reconhecido apenas pelo tempo de efetivo exercício até 11 de dezembro de 2018. III. DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Definido o direito à indenização pecuniária e delimitado o período de serviço computável, procede-se à liquidação da sentença, tornando-a líquida, conforme requerido. III.1. Do Tempo de Serviço Válido para Aquisição da Licença-Prêmio O período de efetivo exercício ininterrupto da Autora, para fins de licença-prêmio, inicia-se em 01/04/1991 e finda em 11/12/2018. Tempo Total de Serviço Válido: 27 anos, 8 meses e 11 dias. A Lei Complementar n°. 1856/2007, em seu Art. 100, exige o cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto para a aquisição de 3 (três) meses de licença-prêmio. Períodos aquisitivos completos (quinquênios): 01/04/1991 a 31/03/1996 (5 anos) 01/04/1996 a 31/03/2001 (5 anos) 01/04/2001 a 31/03/2006 (5 anos) 01/04/2006 a 31/03/2011 (5 anos) 01/04/2011 a 31/03/2016 (5 anos) Total de quinquênios adquiridos: 5 (cinco).Licenças-prêmio devidas: 5 x 3 = 15. O período restante de 01/04/2016 até 11/12/2018 (2 anos, 8 meses e 11 dias) não completou o quinquênio, e a legislação municipal não prevê a conversão proporcional de licença-prêmio para períodos aquisitivos incompletos. Assim, o pleito da Autora é parcialmente acolhido para o reconhecimento de 15 (quinze) meses de licença-prêmio. III.2. Da Base de Cálculo A indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade, incluindo todas as verbas de natureza permanente. A Autora apresentou como sua última remuneração em atividade o contracheque referente a janeiro de 2023 (ID 437668103, Pág. 55), no valor bruto de R$ 8.597,68 (oito mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Este valor é composto por: Salário Base (R$ 5.546,89), GIAC Lei 1.898/08 (R$ 554,69), Quinquênio (R$ 1.941,41) e Grat. P/Est. Ativ. de Classe 10% (R$ 554,69). Tais verbas, por sua natureza, não se qualificam como indenizatórias esporádicas ou transitórias e, portanto, integram a base de cálculo da indenização. Embora o período de janeiro de 2023 se refira a um momento posterior à aposentadoria (11/12/2018), e, portanto, juridicamente irregular, a praxe judicial, na ausência de comprovação da remuneração exata na data da aposentadoria (2018) ou de planilha de correção monetária do valor histórico, é utilizar a última remuneração comprovada e não impugnada especificamente em sua composição pelo Réu, como o referencial monetário mais atual para a indenização do direito adquirido. Portanto, adota-se o valor de R$ 8.597,68 como base de cálculo mensal. III.3. Do Valor Bruto da Condenação O valor total devido a título de indenização por licença-prêmio não gozada corresponde ao produto da multiplicação dos 15 (quinze) meses devidos pela última remuneração integral de R$ 8.597,68. Cálculo Bruto: R$ 8.597,68 (remuneração mensal) $\times 15$ (meses) $=$ R$ 128.965,20$ (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). III.4. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com aplicação dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.492.221/PR (Tema 905), observando a modulação temporal e a natureza da condenação. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (data da aposentadoria/rompimento do vínculo: 11/12/2018) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação (28/03/2024), nos termos do Art. 240 do CPC e do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000675-45.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE IPIAÚ a pagar à Autora ELIZETE DA CRUZ MATOS SENA a indenização correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozada, em conversão pecuniária. Fica o Réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 128.965,20 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao valor principal e líquido da condenação, calculado com base na última remuneração em atividade de R$ 8.597,68 (oito mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Sobre a referida quantia, deverão incidir: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de aquisição do direito à indenização (11 de dezembro de 2018). Juros de Mora: A partir da citação (28 de março de 2024), aplicando-se os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte Autora (que decaiu apenas quanto a três meses do seu pedido), e considerando o caráter líquido da condenação imposta ao Réu, condeno o MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, corrigido e acrescido dos juros até a data do efetivo pagamento, nos termos do Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o Município de Ipiaú isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPIAU/BA, 29 de janeiro de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIROJUIZ DE DIREITO(PROJETO VEREDICTO - ATO NORMATIVO Nº 41/2025)