Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALCOOLMAX COMERCIO DE ALCOOL, AGUARDENTE E DERIVADOS LTDA - EPP Advogado(s): ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA46195)
REQUERIDO: F(X) ACESSO SERVICOS FINANCEIROS E INFORMACOES LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB:SP139138), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB:SP343598), MARINA LORENCINI PEDO (OAB:SP406937) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000704-78.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F(X) ACESSO SERVIÇOS FINANCEIROS E INFORMAÇÕES S.A. (ID 500908424) em face do Ato Ordinatório de ID 499078598, o qual determinou a intimação da parte Requerida, ora Embargante, para proceder ao pagamento das custas judiciais remanescentes. A parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no referido ato, argumentando que a Sentença de ID 474665994, transitada em julgado conforme certidão de ID 499078596, condenou expressamente a parte Autora, ALCOOLMAX COMERCIO DE ALCOOL, AGUARDENTE E DERIVADOS LTDA EPP, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Aduz que o Ato Ordinatório, ao direcionar a cobrança à parte Requerida, contraria o dispositivo sentencial, requerendo a sua correção para que a intimação para o pagamento das custas seja corretamente dirigida à parte Autora. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em análise, a parte Embargante se insurge contra um Ato Ordinatório, que, por sua natureza, não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de impulso processual praticado pela serventia, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a via dos Embargos de Declaração se revela tecnicamente inadequada para a impugnação de tal ato. Pelo exposto, em razão da inadequação da via eleita, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. Contudo, apesar da inadequação da via processual, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, a qualquer tempo, os erros materiais constantes em suas decisões e atos processuais. A análise dos autos revela a manifesta ocorrência de erro material no Ato Ordinatório de ID 499078598. Com efeito, a Sentença de ID 474665994, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispôs de forma inequívoca em seu dispositivo: "Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.". Ocorre que o Ato Ordinatório de ID 499078598, emitido para dar cumprimento à referida sentença, determinou a intimação da parte Requerida para o recolhimento das custas, em clara dissonância com o comando judicial transitado em julgado.
Trata-se de erro evidente, que prescinde de maiores digressões e que deve ser prontamente sanado a fim de garantir a correta execução do julgado e a regularidade do trâmite processual.
Ante o exposto, embora não conheça dos Embargos de Declaração pela inadequação da via, reconheço, de ofício, a existência de erro material no Ato Ordinatório de ID 499078598, para, em consequência, torná-lo sem efeito. Determino que o Cartório da Vara proceda à expedição de novo ato ordinatório, intimando a parte Autora, ALCOOLMAX COMERCIO DE ALCOOL, AGUARDENTE E DERIVADOS LTDA EPP, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme determinado na Sentença de ID 474665994, sob as penas da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente