Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBINO SILVA ARAUJO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, ADRIANO DE AMORIM ALVES ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: ALBINO SILVA ARAUJO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, ADRIANO DE AMORIM ALVES RELATÓRIO
embargado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. IRMÃOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI Nº 11.442/2007. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, pleiteando indenização por dano moral reflexo, e apelação adesiva da transportadora JMT, arguindo nulidades processuais e afastamento de sua responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) se os irmãos da vítima têm direito à indenização por dano moral reflexo independentemente de prova do vínculo afetivo; (ii) se há responsabilidade solidária entre as empresas JMT, PERBRAS e PETROBRÁS pelo evento danoso; (iii) no recurso adesivo, se há nulidade processual por violação à conexão (arts. 55 e 58 do CPC) e ausência de intimação pelo DJE; (iv) se há negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade passiva da transportadora; (v) se incide a excludente de responsabilidade do art. 12 da Lei nº 11.442/2007 ou a culpa exclusiva/concorrente da vítima. III. Razões de decidir 3. As preliminares suscitadas pela JMT não prosperam. A ausência de julgamento conjunto das ações conexas não gera nulidade, pois não houve prejuízo nem decisões conflitantes. 4. A alegação de falta de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico é improcedente, prevalecendo a intimação válida pelo portal do PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ). 5. Também não há negativa de prestação jurisdicional, visto que a sentença enfrentou expressamente as teses de ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade, aplicando a teoria do risco e a solidariedade objetiva entre as rés. 6. A excludente do art. 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois trata das relações contratuais entre transportador e expedidor, não afastando a responsabilidade civil extracontratual perante terceiros lesados. 7. Comprovou-se que o motorista da JMT, ao perceber ruído anormal no veículo, deixou de verificar as condições da carga, contribuindo culposamente para o evento. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima por embriaguez ao volante não encontra amparo nos autos, pois a causa determinante do sinistro foi o desprendimento da barra metálica da carga, sem nexo causal com a alcoolemia constatada. 9. Quanto à apelação principal, o dano moral por ricochete entre irmãos não é presumido e depende de demonstração do vínculo afetivo concreto e do sofrimento experimentado, o que não foi comprovado pelos autores. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1."O dano moral por ricochete em favor de irmãos da vítima de acidente fatal depende da demonstração do vínculo afetivo e da efetiva dor moral sofrida, não sendo presumido pelo simples parentesco colateral." 2."A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não gera nulidade quando inexistente prejuízo ou decisões contraditórias." 3."A intimação pelo portal eletrônico (PJe) prevalece sobre o Diário da Justiça Eletrônico e é válida nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006." 4."A excludente de responsabilidade do art. 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica à responsabilidade civil extracontratual perante terceiros." 5."A embriaguez da vítima não afasta o nexo causal quando o acidente decorre de obstáculo imprevisível e inevitável criado por falha no transporte de carga." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, 932, III, 933; CPC, arts. 55, 58 e 373, I; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; Lei nº 11.442/2007, art. 12; CTB, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 09.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.482.087/ES, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 03.02.2020; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04.08.2022. " Em suas razões (ID 94583715), a Embargante sustenta a existência de omissões no Acórdão, especificamente quanto a dois pontos fulcrais. Primeiramente, sustenta que o julgado foi omisso ao não analisar sua tese de ilegitimidade passiva à luz da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas). Afirma que "a defesa da Embargante invocou, além do Art. 12, o Art. 8º da Leinº 11.442/2007, que estabelece, de forma clara, que a responsabilidade pelas ações e omissões dos empregados, agentes ou prepostos, para a execução do transporte, é do transportador (JMT Transportes)". E que "O Julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a incidência ou o motivo do afastamento deste dispositivo de lei especial, cuja regra, em atenção ao princípio da especialidade, deve prevalecer e concentrar a responsabilidade na figura da transportadora, afastando a solidariedade da PERBRÁS, mera contratante/expedidora do serviço. A omissão obsta o acesso da Embargante à via recursal especial". Em arremate, a recorrente alega a existência de contradição "Ao reconhecer a culpa (in vigilando e in eligendo) e, simultaneamente, invocar a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco), o Julgado deixa de justificar a prevalência de uma sobre a outra, especialmente porque a atividade-fim da PERBRÁS é o apoio à extração de petróleo, e não o transporte rodoviário (atividade-fim da JMT), o que não justificaria, per se, a aplicação irrestrita da Teoria do Risco à contratante". Por fim, alega omissão em relação "A aplicação do Art. 932, III, do CC (responsabilidade por ato de preposto) exige a demonstração do vínculo de subordinação entre o empregador (PERBRÁS) e o preposto (motorista da JMT), o que foi expressamente negado pela defesa, caracterizando um contrato de transporte mercantil entre duas empresas distintas. O Acórdão foi omisso em demonstrar como esse vínculo de subordinação estaria configurado no caso concreto, ou como a responsabilidade se impõe sem tal elemento, em detrimento do Art. 8º da Lei nº 11.442/2007". Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes, se for o caso, e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Devidamente intimados, os Embargados defendem a inexistência de quaisquer vícios no Acórdão (ID 95135903). Sustenta, em síntese, que todas as questões foram devidamente analisadas. Por fim, pugna pela rejeição integral do recurso e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, ressaltando que, por ser Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-49.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBINO SILVA ARAUJO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, ADRIANO DE AMORIM ALVES VOTO Da Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade. Do Mérito No cerne da questão, a Embargante aponta pretensas omissões no Acórdão. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Da Alegada Omissão Quanto a Lei nº 11.442/2007 A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 11.442/2007, que estabelece: "O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias". Com esteio em tal dispositivo, busca a Embargante afastar sua responsabilidade, imputando-a exclusivamente à transportadora JMT TRANSPORTES. Contudo, uma análise atenta do julgado combatido revela que a questão atinente à legislação de transporte foi, sim, objeto de expressa deliberação por esta Corte. O Acórdão (ID 93735046), ao analisar o mérito do recurso da JMT TRANSPORTES, enfrentou diretamente a tese de excludente de responsabilidade com base na referida lei, embora tenha se referido ao artigo 12, que era o dispositivo invocado pela transportadora em sua defesa. O voto condutor foi claro ao assentar que a mencionada legislação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil extracontratual perante terceiros lesados, como se extrai do seguinte trecho: "Entretanto, a excludente do art. 12 da Lei nº 11.442/2007 'regula precipuamente as relações contratuais entre o transportador rodoviário e o expedidor ou destinatário da carga', e não afasta a responsabilidade civil extracontratual perante terceiros lesados, que se submete aos princípios gerais do Código Civil." (ID 93735046). O raciocínio adotado para afastar a incidência do artigo 12 aplica-se, por consectário lógico, ao artigo 8º invocado pela Embargante. Ambos os dispositivos situam-se no âmbito da relação contratual de transporte, disciplinando a alocação de responsabilidades entre expedidor e transportador. Todavia, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito que vitimou terceiros alheios a essa relação negocial. Nesse contexto, a responsabilidade perante as vítimas é regida pelas normas do Código Civil, especialmente pelos artigos 186, 927, 932 e 933, que foram devidamente aplicados pelo Colegiado. O Acórdão, de forma eloquente, fundamentou a responsabilidade solidária de todas as demandadas com espeque na teoria do risco-proveito e na cadeia de causalidade que levou ao evento danoso, não havendo que se falar em omissão. O que a Embargante pretende, na verdade, é redarguir o mérito e impor uma interpretação da lei que lhe seja mais favorável, o que é manifestamente incabível em sede de aclaratórios. 2. Da Suposta Omissão e Contradição na Fundamentação da Responsabilidade Noutra vertente, a Embargante aponta uma suposta contradição no julgado, que teria fundamentado sua responsabilidade tanto na teoria do risco (responsabilidade objetiva) quanto na culpa in vigilando e in eligendo (responsabilidade subjetiva). Ademais, alega omissão na demonstração do vínculo de subordinação com o motorista da JMT TRANSPORTES, que seria, a seu ver, requisito para a culpa in eligendo. Mais uma vez, a irresignação não encontra supedâneo. Não há qualquer contradição na fundamentação da responsabilidade civil em múltiplos alicerces jurídicos. É perfeitamente possível e, em casos complexos como o presente, até mesmo recomendável que a decisão judicial se ampare em mais de um fundamento, desde que sejam harmônicos entre si. A responsabilidade objetiva, decorrente do risco inerente à atividade de transporte de equipamentos de grande porte, e a responsabilidade subjetiva, decorrente da negligência na fiscalização dos procedimentos de segurança, não são excludentes, mas sim complementares, reforçando a convicção sobre o dever de indenizar. O Acórdão foi claro ao identificar a responsabilidade da Embargante sob prismas distintos, que convergem para a mesma conclusão. No Voto (ID 93735046), restou consignado: "A responsabilidade da PERBRAS decorre da 'culpa in vigilando e in eligendo, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Há, ainda, a responsabilidade objetiva como dona do equipamento de risco." A culpa in vigilando atribuída à PERBRAS não decorreu de uma suposta relação de preposição com o motorista da JMT TRANSPORTES, mas sim da falha na supervisão de seus próprios prepostos, responsáveis diretos pela amarração da carga. O julgado menciona expressamente que, segundo o depoimento do motorista da transportadora, "a amarração da carga foi feita por prepostos da PERBRAS" (ID 93735046) e que o relatório interno da PETROBRAS (IDs 70158539 a 70158542) apontou "falha do Técnico de Operação da PERBRAS". Portanto, a negligência na vigilância refere-se à atividade de seus próprios colaboradores, não havendo que se perquirir sobre a relação com a empresa transportadora para este fim. O Acórdão, portanto, não padece de omissão nesse ponto. 3. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório do Recurso Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. A matéria jurídica foi devidamente analisada e as questões postas, devidamente enfrentadas. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o instituto do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Destarte, o mero propósito de prequestionar não é, por si só, causa para o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem observar os lindes do art. 1.022 do CPC, exigindo-se a demonstração de um dos vícios ali elencados. Não servem como instrumento para compelir o órgão julgador a se manifestar sobre todos os artigos de lei e teses que a parte entenda pertinentes. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Pretende a embargante rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, o que é inadmissível nesta via. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento da embargante. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-49.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença de improcedência do pleito indenizatório por danos morais reflexos formulado por irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, e confirmando a responsabilidade solidária das empresas rés pelo evento danoso. 2. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à não aplicação da Lei nº 11.442/2007 para afastar sua responsabilidade e quanto aos fundamentos utilizados para estabelecê-la, buscando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a ocorrência de omissão no Acórdão quanto à análise do art. 8º da Lei nº 11.442/2007; b) a existência de contradição e omissão na fundamentação da responsabilidade civil da Embargante, que cumulou os regimes de responsabilidade objetiva e subjetiva; c) a adequação do recurso para fins de prequestionamento de matéria legal; e d) o caráter manifestamente protelatório do recurso. III. Razões de decidir 4. Inexiste omissão quando o Acórdão embargado analisa expressamente a legislação de transporte de cargas, concluindo por sua inaplicabilidade como excludente de responsabilidade civil extracontratual perante terceiros lesados, cujos direitos são regidos pelas normas gerais do Código Civil. 5. Não configura contradição a fundamentação da responsabilidade civil com base em múltiplos fundamentos jurídicos (responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e responsabilidade subjetiva por culpa in vigilando), uma vez que tais fundamentos são complementares e convergem para a mesma conclusão, reforçando o dever de indenizar. 6. A atribuição de culpa in vigilando à Embargante, decorrente da negligência na fiscalização dos procedimentos de amarração da carga por seus próprios prepostos, prescinde da análise do vínculo de subordinação com empregados de empresa terceirizada, afastando a alegação de omissão. 7. O mero intuito de prequestionar dispositivos legais não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente para o acesso às instâncias superiores o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no julgado que, de forma fundamentada, analisa a legislação aplicável e os múltiplos fundamentos da responsabilidade civil, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero prequestionamento de dispositivos legais" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 186, 927, 932, III, e 933; Lei nº 11.442/2007, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0505855-89.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 29.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios de n° 8000806-49.2020.8.05.0076, em que figura como Embargante, PERBRÁS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA, e como Embargados, ALBINO SILVA ARAUJO JUNIOR e outros. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 6 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-49.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94583715) opostos por PERBRÁS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 93735046). O Acórdão deu improvimento ao apelo de ALBINO SILVA ARAUJO JUNIOR e outros, mantendo a sentença de improcedência. Confira-se ementa do acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em apelação cível nº. 0505855-89.2017.8.05.0001, em que são partes, como embargante, MGR Participações LTDA. e, como embargado, o Município de Salvador. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - Apelação: 05058558920178050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)(grifou-se) Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Em arremate, no que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões (ID 95135903), deixo de acolhê-lo neste momento, por entender que o manejo do recurso, embora destituído de fundamento, ainda se encontra dentro do exercício do direito de defesa, não se revelando, por ora, um comportamento doloso a ponto de justificar a sanção processual. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. É como voto. Salvador, data constante no sistema. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR07