Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAMESA DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE14502), LIGIA GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como LIGIA GOMES DE MATOS (OAB:BA12409)
REU: EVERALDO MIRANDA DE AZEVEDO JUNIOR - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8001031-11.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de ação monitória ajuizada por PAMESA DO BRASIL S/A contra EVERALDO MIRANDA DE AZEVEDO JÚNIOR - EPP e EVERALDO MIRANDA DE AZEVEDO JÚNIOR, requerendo o pagamento de quantia em dinheiro de R$ 63.556,82 (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) Custas iniciais recolhidas (ID. 438775182 e ID. 446707494). Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em notas fiscais/comprovante de entrega de mercadorias sob o ID. 437875428 e seguintes, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte demandada, por intermédio de OFICIAL DE JUSTIÇA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado / à entrega da coisa /à execução da obrigação de fazer ou de não fazer, e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, bem como para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau. Atente o Sr. Oficial de Justiça para o novo endereço informado pela parte autora, constante do documento ID. 446474189: Praça Augusto Sena Gomes, nº 543, Centro, nesta cidade de Senhor do Bonfim. Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC. Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC). Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Atribuo ao ato força de Mandado. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado