Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB:BA67550) Advogado: Daniel De Pontes Alves (OAB:BA67465) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Domingos Passos Souza
Executado: Maria Das Dores Rodrigues Souza
Executado: Antonio Silva De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001094-06.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s):
EXECUTADO: DOMINGOS PASSOS SOUZA, MARIA DAS DORES RODRIGUES SOUZA, ANTONIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001094-06.2019.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DOMINGOS PASSOS SOUZA, MARIA DAS DORES RODRIGUES SOUZA e ANTONIO SILVA DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial. 2. Custas iniciais recolhidas (IDs n. 34040426, 34040439 e 34040453) 3. Iniciado o processo, com atos necessários ao seu impulso, o exequente informou que as partes lograram êxito em renegociar as obrigações extrajudicialmente, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a perda de objeto (ID n. 478971032). 4. Os autos vieram-me conclusos 5. É o assaz relato. Decido. 6. Primeiramente, vale lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na ausência de interesse processual em prosseguir com a ação, em razão de alteração fática ou jurídica posterior ao ajuizamento, que torna desnecessária a tutela jurisdicional. O artigo 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos casos de ausência de legitimidade ou interesse processual, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 7. In casu, observa-se que, no curso do processo, a controvérsia foi resolvida no âmbito administrativo, não havendo mais o que ser discutido no presente litígio, tornando desnecessária a continuidade da atuação jurisdicional. Nesse diapasão, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, não há justificativa para a manutenção do feito em tramitação, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Ante o exposto, face a perda superveniente do objeto e a consequente perda do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas nem honorários. 10. Diante do acolhimento do pedido de extinção, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito