Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marcelo Rodrigues Diniz Advogado: Vinicius Junior Araujo Freitas (OAB:BA39663)
Reu: Jose Bezerra Da Silva Advogado: Amanda Silva Sousa (OAB:BA79822) Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim Terceiro
Interessado: Departamento Estadual De Transito De Pernambuco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 8001272-19.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: MARCELO RODRIGUES DINIZ Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS registrado(a) civilmente como VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS (OAB:BA39663)
REU: JOSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): AMANDA SILVA SOUSA (OAB:BA79822) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001272-19.2023.8.05.0244 Usucapião Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Marcelo Rodrigues Diniz, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião de bem móvel em face de José Bezerra da Silva, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na petição inicial. O Autor alega que adquiriu o veículo FORD JEEP, ano e modelo 1975, em 12 de junho de 2014, e, desde então, mantém a posse mansa, pacífica e incontestável do bem, com ânimo de dono. Durante quase 9 anos, realizou a reforma completa do veículo, incluindo chaparia e pintura, comprovada por fotos anexadas. O veículo ainda está registrado em nome do antigo proprietário, Sr. José Bezerra da Silva. O Autor sustenta que, diante da posse contínua por mais de 3 anos, estão atendidos todos os requisitos para a usucapião de bem móvel. Em razão disso, requereu que seja declarado o domínio do bem usucapiendo em seu nome. Juntou documentos com a exordial. Foi proferido despacho inicial determinando a citação do réu (ID. 391620972). O réu compareceu aos autos e reconheceu o pedido formulado pelo autor (ID. 430452534). Em seguida, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, atribuindo o valor correto à causa e recolhendo as custas complementares (ID. 439903495). A parte autora, por meio do petitório de ID. 439903495, emendou a inicial em cumprimento ao despacho, juntando os documentos necessários. Posteriormente, foi proferido despacho intermediário, determinando a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como a expedição de ofício ao DETRAN-PE para requisitar informações cadastrais do veículo e eventuais pendências junto ao órgão (ID. 450581490). O Estado da Bahia e a União se manifestaram nos autos, informando não ter interesse no feito (ID. 455491110 e ID. 456336642). O Ministério Público declinou de sua intervenção no processo, considerando desnecessária sua atuação como fiscal da ordem jurídica em ações de usucapião (ID. 457761771). Foi juntado aos autos o ofício expedido pelo DETRAN-PE (ID. 459231003). A parte autora, então, retornou aos autos requerendo a juntada da guia de pagamento e o consequente recolhimento das taxas devidas para a regularização do bem objeto da presente usucapião junto ao DETRAN-PE, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito (ID. 465146600). Eis o relatório, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de usucapião de bem móvel tendo como objeto o veículo FORD JEEP, ano de fabricação 1975, ano modelo 1975, cor verde, placa IB-6205, chassi LC1BRE90188, RENAVAM nº 185300421, ajuizada por Marcelo Rodrigues Diniz em face de José Bezerra da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo transcorreu regularmente, sem nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, exigindo a posse mansa, pacífica e com animus domini, além de um lapso temporal previsto em lei. Os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002 são aplicáveis ao caso: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. No caso em análise, embora o autor não tenha apresentado o título de aquisição do veículo, comprovou, documentalmente, o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono desde 2014, por meio de comprovantes de pagamento de taxas de licenciamento e IPVA, além do reconhecimento do pedido pelo réu, conforme o artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil. Embora o registro do veículo junto ao órgão de trânsito não transmita a propriedade, é necessária a sua regularização para que o autor possa exercer plenamente os direitos inerentes ao domínio, como a disposição do bem. O autor cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO - REQUISITOS - PRESENÇA - LAPSO TEMPORAL - VERIFICAÇÃO. Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige a lei (art. 619 do Código Civil) a posse efetiva, independente de boa-fé, por lapso não inferior a cinco anos, além da prova de que o efetivo exercício da posse ocorreu sempre com "animus domini", único elemento de qualificação da posse mansa e pacífica. Recurso improvido. (Apelação Cível 1.0295.08.019018-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2013, publicação em 28/06/2013). EMENTA: CIVIL - USUCAPIÃO - BEM MÓVEL - POSSE MANSA, PACÍFICA E EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO - PROVA - VEÍCULO ANTIGO (ANO 1965) NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - IRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião figura-se como uma das causas de aquisição da propriedade móvel, sendo que, na modalidade extraordinária, dispensa a prova do justo título e da boa-fé, consumando-se no prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do proprietário. O fato de o veículo não se encontrar registrado no sistema de processamento de dados do DETRAN não constitui impedimento para o reconhecimento da usucapião. (Apelação Cível 1.0116.09.023757-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2012, publicação em 04/12/2012). Dessa forma, desincumbindo-se o autor do ônus da prova do seu direito, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e e III, alínea “a”, do CPC, e com fundamento nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, para declarar o domínio do bem móvel, veículo FORD JEEP, ano de fabricação 1975, ano modelo 1975, cor verde, placa IB-6205, chassi LC1BRE90188, RENAVAM nº 185300421, em favor de Marcelo Rodrigues Diniz, pelo advento da usucapião, por meio da prescrição aquisitiva, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Departamento de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) para a regularização da propriedade do veículo em nome do autor, sem prejuízo do pagamento das taxas administrativas e tributos incidentes sobre o veículo, arquivando-se o processo em seguida. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO