Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosineide Ribeiro Da Silva Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050)
Requerido: Alex Santos Da Silva
Requerido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Requerido: Bradesco Seguros S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000932-35.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: ROSINEIDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050)
REQUERIDO: ALEX SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000932-35.2022.8.05.0010 Petição Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por ROSINEIDE RIBEIRO DA SILVA em face de ALEX SANTOS DA SILVA e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 08/09/2022, tendo este juízo proferido despacho inicial em 12/09/2022 (ID Num. 233479347 - Pág. 1), determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) identificasse corretamente a Parte Ré contra quem deseja demandar; b) juntasse aos autos a frente do RG da Autora; c) trouxesse aos autos documentos que demonstrassem a real impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Ocorre que, conforme certidão de ID Num. 373997541 - Pág. 1, datada de 15/03/2023, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo as determinações deste juízo no prazo concedido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Posto isso, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação e o não atendimento pela parte autora das determinações constantes no despacho inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANDARAÍ/BA, 17 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO