Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GRAZIA ATTULO Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB:SE13827)
APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CURATELA n. 8001575-88.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA, por intermédio de seu advogado dativo, em face da sentença de ID 479308890, proferida em 19/12/2024, que julgou procedente o pedido de substituição de curatela. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, na medida em que, embora a decisão interlocutória de ID 183340571 tenha determinado a nomeação de advogado dativo, consignando que arbitraria honorários em favor do causídico nomeado, a sentença final silenciou quanto ao valor de tais honorários, deixando de integrar capítulo essencial à completa entrega da prestação jurisdicional. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte autora apresentou petição de ID 482087634, manifestando expressa concordância com a pretensão embargada, requerendo que sejam efetivamente arbitrados os honorários em favor do advogado dativo nomeado. O Ministério Público, instado anteriormente, já registrou ciência da decisão e informou que não interporia recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos em 30/12/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, considerada a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. Estão, pois, presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO dos embargos. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, o art. 1.022, II, do CPC, autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que nomeou o advogado dativo expressamente consignou que os honorários seriam arbitrados oportunamente, em favor do causídico designado para o exercício do múnus. Todavia, ao prolatar a sentença de mérito, este juízo deixou de fixar o valor da remuneração devida ao defensor dativo, configurando-se, portanto, a omissão apontada. Mostra-se adequada a fixação dos honorários em valor compatível com a complexidade da demanda e com o trabalho realizado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão verificada e INTEGRAR a sentença de ID 479308890, acrescentando ao seu dispositivo o seguinte capítulo: "ARBITRO honorários advocatícios em favor do advogado dativo RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB/BA 34.483), no valor de R$ 885,05, a ser suportado pelo Estado da Bahia, observados os parâmetros da ORDEM DE SERVIÇO PGE Nº 016 DE 05 DE SETEMBRO DE 2024. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Certidão de Honorários em favor do causídico nomeado, instruindo-a com cópia da presente decisão, da sentença integrada e dos demais atos processuais pertinentes, para fins de cobrança junto à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia." No mais, MANTÉM-SE a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO