Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN (OAB:MG86925), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB:MG147850), CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB:MG159995)
EXECUTADO: JOEMILSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002934-64.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, diante da devolução negativa da carta precatória citatória, peticionou no ID 529151469 requerendo: (a) nova pesquisa de endereços via sistemas INFOJUD, SIEL e PREVJUD; (b) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e (c) atualização do cadastro processual para intimações exclusivas. Considerando o dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e a necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor para a validade do processo executivo, passo a decidir: 1. DAS PESQUISAS DE ENDEREÇO Defiro o pedido de consulta aos sistemas SIEL e SISBAJUD para busca de endereços atualizados em nome do executado, JOEMILSON BISPO DOS SANTOS (CPF 032.865.635-60). Quanto ao sistema INFOJUD, observo que já houve consulta anterior, contudo, em atenção ao princípio da efetividade, proceda-se a nova verificação apenas se houver atualização de dados cadastrais. 2. DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Com amparo no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Proceda-se à anotação via sistema SERASAJUD até o limite do valor exequendo atualizado. Sendo assim: I - Proceda-se à anotação via sistema SERASAJUD; II - Com o resultado das pesquisas citadas no item 1: Caso seja retornado endereço ainda não diligenciado, expeça-se, de imediato, mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso. Fica a exequente advertida de que deverá comprovar o recolhimento das custas de diligência em 05 (cinco) dias, salvo se houver saldo remanescente em DAJEs já pagas. Se os endereços encontrados forem idênticos aos já pesquisados, ou se as novas diligências resultarem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação por edital, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação ou frustradas as novas buscas, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que se suspende a prescrição (Art. 921, §1º, CPC). Decorrido este prazo sem a localização de bens ou do devedor, arquivem-se os autos com baixa, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito