Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: C. M. D. S. Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Procurador: Thaina De Sao Paulo Menezes Procurador: Thaina De Sao Paulo Menezes
Interessado: Facta Seguradora S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005772-97.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTERESSADO: C. M. D. S. Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950)
INTERESSADO: FACTA SEGURADORA S/A Advogado(s): DESPACHO Da análise da petição e dos documentos a ela acostados, verifico que a procuração foi assinada em desconformidade com a legislação brasileira. Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica. A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei). Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema utilizado pela parte autora. Ademais, considerando que compete ao magistrado – seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido – salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato dentro da conformidade legal e atualizado. Nesse mesmo sentido, entende o TJBA. Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA. COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ( CPC, ART. 320). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ( CPC, ARTS. 321 E 330) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC, ART. 485, IV). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Como bem delineado na sentença invectivada, “A assinatura eletrônica da parte Autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro – AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.).” (grifei) Destarte, compete ao autor a instrução da petição inicial com comprovante idôneo de residência, documento indispensável à propositura da ação ( cpc, art. 320). Saliente-se que o comprovante de residência em nome da demandante é documento essencial. Observando ainda a orientação contida no ofício 25/2017 da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. ( REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” (TJ-BA - RI: 00024698920238050004 ALAGOINHAS, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005772-97.2024.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela parte autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. Intimem-se. O presente serve como mandado de intimação. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito