Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EILTON DA SILVA SANTOS
Requerido: ANTONIO ROSALINO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO ROSALINO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS NAVARRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS NAVARRO COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Requerimento de Reintegração de Posse] 8007505-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de petição protocolada pela parte autora sob o ID 557764758, nominada como "Pedido de Reconsideração", em face da sentença proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de maio de 2026 (ID 557572928), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentou o requerente, em síntese, a necessidade de primazia do julgamento de mérito sobre os aspectos formais, aduzindo deter legitimidade ativa tanto por sua nomeação prévia como inventariante quanto por sua condição de coerdeiro legítimo em condomínio pro indiviso. Indicou, outrossim, a existência de preclusão pro judicato da decisão saneadora de ID 495162956. Intimados para manifestação conforme despacho de ID 557778489, os réus apresentaram petição no ID 561787826, reiterando a extinção do feito. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. Decido. O pedido de reconsideração formulado pela parte autora não merece acolhimento. Inicialmente, impõe-se destacar que a prestação jurisdicional deste Juízo de primeiro grau encontra-se exaurida com a prolação e publicação da sentença em audiência. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, após publicada a sentença, o magistrado só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou, excepcionalmente, por meio do acolhimento de embargos de declaração. A manifestação de ID 557764758, a despeito do esforço argumentativo da Defensoria Pública, consubstancia mero pedido de reconsideração, figura jurídica desprovida de efeito suspensivo ou interruptivo de prazos recursais, inapta a ensejar a reforma de provimento sentencial precluso na mesma instância. A possibilidade de retratação de que trata o art. 485, §7º, do diploma processual civil pressupõe a interposição tempestiva de recurso de apelação, ato não praticado pela parte autora, que optou pelo protocolo de simples petição de reconsideração. Ademais, ainda que superado o óbice formal do esgotamento da jurisdição, as razões que fundamentaram a extinção processual sem resolução do mérito permanecem incólumes. A despeito da previsão contida nos artigos 1.314 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a legitimidade concorrente do herdeiro para a defesa da posse comum cede espaço à representação exclusiva do espólio, por meio de seu inventariante, quando existente processo de inventário ativo e em regular trâmite (processo nº 8004676-49.2024.8.05.0113), nos moldes do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Outrossim, restando demonstrado nos autos que o imóvel integra acervo hereditário comum e que sobre ele recaem direitos sucessórios recíprocos derivados da relação convivencial pretérita, a lide revela a existência de um condomínio hereditário pro indiviso, configurando-se a ação de reintegração de posse via processual manifestamente inadequada para dirimir o conflito entre coerdeiros, devendo a controvérsia ser solvida no juízo orfanológico competente ou por meio de partilha definitiva.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 557764758, mantendo integralmente a sentença terminativa de ID 557572928 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Lance-se a movimentação da sentença nos sistemas pertinentes, para fins de regularização. Certifique a Secretaria, oportunamente, o decurso do prazo recursal e, transitada em julgado a sentença, promovam-se as baixas de estilo e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito