Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO PAIVA DE BARROS e outros Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS (OAB:BA62911), ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO (OAB:BA33907)
EXECUTADO: ANTONIO WALTER MORAES LIMA e outros Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB:SP366336) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009639-78.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REGINALDO PAIVA DE BARROS e JUDITE SILVA BARROS em face de ANTONIO WALTER MORAES LIMA e SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada em um contrato particular de compra e venda e em cheques devolvidos (ID 35775670), buscando o recebimento do valor original de R$ 282.918,09 (ID 35775191), referente a parcelas não quitadas e à cláusula penal contratualmente prevista. A petição inicial, protocolada em 30 de setembro de 2019 (ID 35775191), veio acompanhada dos documentos que embasam a pretensão executória, incluindo o contrato (ID 35775543), os cheques (ID 35775670) e a planilha de cálculo inicial do débito (ID 35775580). Após o recolhimento das custas iniciais (ID 37789462), foi proferido despacho inicial em 24 de outubro de 2019 (ID 37887103), determinando a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Os mandados de citação foram expedidos (IDs 38485987 e 38485988). A citação da segunda executada, SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA, foi certificada como positiva em 07 de novembro de 2019 (ID 39340921) e novamente em 20 de novembro de 2019, na pessoa de seu advogado (ID 40581760). O primeiro executado, ANTONIO WALTER MORAES LIMA, compareceu espontaneamente aos autos em 14 de novembro de 2019 (ID 39703089), juntando procuração e indicando um bem à penhora, o que supriu a necessidade de sua citação formal, conforme disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. O processo seguiu com diversas tentativas de satisfação do crédito. Em 05 de março de 2020, foi protocolada ordem de bloqueio de valores via sistema BACENJUD (ID 48079319), que resultou na constrição parcial de R$ 7.662,40 (ID 48868443). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 8023387-58.2021.8.05.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de acórdão (ID 287594996), reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ID 47085415, que ordenou a referida penhora, em razão da ausência de cadastramento e intimação do advogado então constituído pelos executados. A referida decisão superior transitou em julgado (ID 287594997), o que levou este Juízo a determinar o desbloqueio dos valores (ID 349292191). A parte exequente, então, direcionou seus esforços para a penhora de créditos que a executada SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA LTDA teria a receber no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Após uma série de petições e ofícios (IDs 105389928, 143336841, 237051551), este Juízo proferiu decisão em 17 de março de 2022 (ID 184091858), deferindo parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5% dos recursos provenientes da recompra de Certificados Financeiros do Tesouro (CFT-E), até o limite do débito de R$ 424.803,01. Posteriormente, em novo Agravo de Instrumento (nº 8028447-41.2023.8.05.0000), interposto pelos exequentes, a Quinta Câmara Cível do TJBA reformou decisão anterior deste Juízo, e, em acórdão datado de 14 de novembro de 2023 (ID 420360165), autorizou expressamente a penhora sobre a integralidade dos créditos recebidos pela executada resultantes do processo de recompra dos certificados vinculados ao FIES, estabelecendo a distinção entre os recursos do FIES (impenhoráveis) e os valores decorrentes da recompra de CFT-E, estes últimos considerados penhoráveis por se incorporarem ao patrimônio da instituição de ensino. Tal acórdão transitou em julgado em 14 de dezembro de 2023 (ID 424698417). Com base nessa decisão superior, este Juízo proferiu nova decisão em 26 de março de 2024 (ID 437337168), deferindo o pedido dos exequentes e determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para penhora dos valores de recompra de CFT-E até o limite de R$ 697.374,91, conforme cálculo apresentado na petição de ID 435147494. A Caixa Econômica Federal informou o bloqueio parcial de valores em três ocasiões, totalizando R$ 127.534,78 (IDs 438979137, 438979138, 438979139), valores estes que foram posteriormente liberados em favor dos exequentes por meio de alvará (ID 479565623, 441119243). A parte exequente apresentou novas petições (IDs 525446090 e 543784313), juntando cálculos atualizados e requerendo o prosseguimento da execução, com a reiteração da ordem de penhora na modalidade "recompra forçada", sem limitação percentual, até o montante atualizado da dívida. O cálculo mais recente apresentado pelos exequentes, datado de 15 de outubro de 2025 (ID 525446095), aponta um débito total de R$ 865.682,19. Em 12 de fevereiro de 2026, a parte executada apresentou a petição de ID 542976092, por meio de novo patrono, na qual impugna os cálculos dos exequentes, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese: a) a aplicação indevida de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária, defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil e jurisprudência consolidada; b) a inaplicabilidade da cláusula penal por ausência de previsão contratual específica e por configurar bis in idem; c) a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 20%, quando o correto seria 10%; e d) a inclusão indevida da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do CPC, que seriam aplicáveis apenas à fase de cumprimento de sentença. Com base nesses argumentos, apresentou um cálculo retificado no valor de R$ 410.919,96 (ID 542976099). Adicionalmente, reiterou a tese de impenhorabilidade dos valores do FIES, citando um precedente do TJSP em seu favor. Em resposta, a parte exequente, na petição de ID 543784313, rechaçou os argumentos dos executados, afirmando que a questão da penhorabilidade dos créditos de recompra de CFT-E já está acobertada pela coisa julgada, em virtude do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8028447-41.2023.8.05.0000. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto aos demais temas e requereu a condenação dos executados por litigância de má-fé, insistindo no prosseguimento da execução com base em seus cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados (ID 542976092) e deliberar sobre o correto prosseguimento dos atos executórios, definindo o valor exato do débito exequendo. A controvérsia repousa sobre quatro pontos principais: (1) o critério de atualização do débito (juros e correção monetária); (2) a incidência e o cálculo da cláusula penal; (3) o percentual dos honorários advocatícios; e (4) a inclusão de encargos relativos ao cumprimento de sentença. Adicionalmente, é necessário abordar a alegação de impenhorabilidade e o pedido de condenação por litigância de má-fé. A. Da Análise dos Cálculos e do Excesso de Execução A parte executada alega, com razão, a existência de excesso de execução, apontando diversas inconsistências na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 525446095). Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos. A.1. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária: Aplicação da Taxa SELIC Os executados sustentam que, por ausência de estipulação contratual expressa sobre a taxa de juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil, e não a cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária (INPC/IPCA), como fez a parte exequente em seus cálculos. Assiste-lhes razão. O artigo 406 do Código Civil estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.117/PR), e a Corte Especial, no julgamento do EREsp 727.842/SP, consolidaram o entendimento de que a referida taxa é a Taxa SELIC. É fundamental ressaltar que a Taxa SELIC é um índice composto, que engloba tanto a remuneração do capital (juros) quanto a recomposição do valor da moeda (correção monetária). Portanto, sua aplicação afasta a possibilidade de cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência simultânea da SELIC e de outro fator de atualização configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla penalização do devedor pelo mesmo fato (a mora), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e acarreta enriquecimento ilícito do credor. Os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 525446095) demonstram claramente a aplicação de juros de mora (com percentual acumulado superior a 70%) e, de forma concomitante, a aplicação de índices de atualização monetária (INPC e IPCA). Tal metodologia está em flagrante desacordo com a legislação e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto e determino que o débito principal seja recalculado utilizando-se, a partir da data de vencimento de cada obrigação (31/05/2019 e 30/06/2019), exclusivamente a Taxa SELIC como fator de juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. A.2. Da Cláusula Penal A parte executada contesta a inclusão da cláusula penal, argumentando que sua cumulação com juros de mora configuraria bis in idem e geraria enriquecimento sem causa. A parte exequente, por sua vez, a incluiu em seus cálculos no valor de R$ 75.000,00, sobre o qual também incidiram juros e correção (ID 525446095). Diferentemente do que alegam os executados, a previsão da cláusula penal é expressa. A Cláusula Décima do contrato de compra e venda (ID 35775543) estipula uma multa de 10% sobre o valor total da transação (R$ 750.000,00) em caso de inadimplemento, o que resulta no valor nominal de R$ 75.000,00. A natureza da cláusula penal compensatória não se confunde com os juros de mora, sendo, em regra, cumuláveis. Contudo, a metodologia de cálculo aplicada pelo exequente novamente se mostra equivocada. Sobre o valor da cláusula penal (R$ 75.000,00), incide correção monetária desde a data do evento danoso que a fez incidir, ou seja, o inadimplemento da primeira parcela em 31/05/2019. Já os juros de mora sobre a cláusula penal somente são devidos a partir da constituição em mora do devedor quanto a essa obrigação acessória específica, o que, no contexto de uma execução judicial, ocorre com a citação. No presente caso, a citação da segunda executada ocorreu em 07/11/2019 (ID 39340921) e a do primeiro executado se deu com seu comparecimento espontâneo em 14/11/2019 (ID 39703089). O exequente, em sua planilha (ID 525446095), aplicou juros sobre a cláusula penal desde 31/05/2019, o que é incorreto. Assim, reconheço parcialmente o excesso de execução também neste ponto. A cláusula penal é devida em seu valor nominal de R$ 75.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente (pela Taxa SELIC, para manter a coerência metodológica) a partir de 31/05/2019. Não haverá, no entanto, incidência de juros de mora adicionais sobre este valor, pois a Taxa SELIC já os contempla. A.3. Dos Honorários Advocatícios da Execução (Art. 827, CPC) Os executados impugnam o percentual de 20% aplicado a título de honorários advocatícios nos cálculos do exequente, defendendo a aplicação do percentual legal de 10%, conforme o artigo 827 do CPC. A impugnação procede. O artigo 827 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Tal percentual foi corretamente fixado no despacho inicial (ID 37887103). A majoração para até 20% é uma faculdade do juiz, aplicável em casos de rejeição de embargos à execução ou em fases recursais, e não pode ser aplicada unilateralmente pela parte exequente em suas planilhas. Portanto, configurado está o excesso de execução neste tópico. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento da execução devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor total do débito atualizado, conforme os parâmetros definidos nesta decisão. A.4. Da Multa e dos Honorários do Artigo 523 do CPC Finalmente, os executados apontam a inclusão indevida, nos cálculos do exequente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A ilegalidade é manifesta. A planilha de ID 525446095 de fato inclui as rubricas "Multa conforme art. 523 §1º do CPC" e "Honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC)". Ocorre que os dispositivos do artigo 523 do CPC são aplicáveis exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, que pressupõe a existência de um título executivo judicial. O presente feito, desde sua origem,
trata-se de uma execução de título extrajudicial, regida por rito próprio, que não contempla a incidência de tais encargos.
Trata-se de erro grosseiro que onera indevidamente o débito. Desta forma, reconheço o excesso de execução e determino a completa exclusão dos valores referentes à multa e aos honorários advocatícios fundamentados no artigo 523 do CPC do montante devido. B. Da Alegada Impenhorabilidade dos Créditos e da Coisa Julgada A parte executada tenta, mais uma vez, rediscutir a penhorabilidade dos créditos oriundos da recompra de títulos CFT-E, citando como paradigma uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tal argumento é absolutamente improcedente e beira a má-fé processual. Conforme exaustivamente relatado, a questão foi objeto de análise específica pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8028447-41.2023.8.05.0000, interposto nestes mesmos autos. O acórdão (ID 420360165), transitado em julgado, foi categórico ao autorizar a penhora sobre tais verbas, fazendo a correta distinção entre os recursos diretos do FIES e os valores da recompra. A matéria, portanto, está acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada, não cabendo a este Juízo de primeiro grau reexaminá-la, muito menos com base em decisão de tribunal diverso e não vinculante, em detrimento de uma decisão vinculante proferida pela instância superior competente para este feito. A tentativa de ressuscitar um debate já encerrado demonstra desrespeito às decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. C. Da Litigância de Má-Fé A parte exequente pleiteia a condenação dos executados por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC, argumentando que a impugnação teve o claro intuito de protelar o andamento do feito ao suscitar matéria já decidida. A conduta da parte executada é ambígua. Por um lado, levantou teses pertinentes e procedentes quanto ao excesso de execução, as quais resultarão em uma redução substancial do valor cobrado, o que demonstra que sua manifestação não foi de todo infundada. Por outro lado, ao insistir na tese de impenhorabilidade já superada por decisão transitada em julgado nestes autos, agiu de forma temerária e em oposição a fato processual incontroverso (incisos I e V do art. 80 do CPC). Sopesando as circunstâncias, entendo que, por ora, a aplicação da multa por litigância de má-fé seria medida excessivamente rigorosa, dado o acolhimento de parte considerável da impugnação. Contudo, deixo registrada uma severa advertência aos executados e seus patronos de que a reiteração de condutas protelatórias, especialmente a rediscussão de matérias já preclusas, não será mais tolerada e ensejará, em futura oportunidade, a aplicação das sanções cabíveis com o máximo rigor. D. Da Necessidade da Juntada de nova planilha de cálculo pela parte Exequente Diante das múltiplas e complexas incorreções identificadas nos cálculos apresentados pela parte exequente, e visando assegurar a precisão na apuração do quantum debeatur, afigura-se prudente e necessária a elaboração de uma nova planilha de cálculo pela parte Exequente, com base nos parâmetros acima fixados, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 406 do Código Civil e 827, 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelos executados na petição de ID 542976092, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 525446095). 2) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos créditos decorrentes da recompra de títulos CFT-E, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8028447-41.2023.8.05.0000. 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise em caso de reiteração de conduta protelatória, servindo a presente decisão como advertência. 4) DETERMINO a intimação da parte Exequente para que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo do débito, no prazo de até 15 dias, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: a. Débito Principal: Duas parcelas de R$ 100.000,00, com vencimento em 31/05/2019 e 30/06/2019, respectivamente. b. Atualização do Débito Principal: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. c. Cláusula Penal: Inclusão do valor nominal de R$ 75.000,00, sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC como fator de correção e juros, a contar de 31/05/2019. d. Honorários Advocatícios da Execução: Aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado (principal + cláusula penal, ambos atualizados pela SELIC). e. Exclusão Total: Ficam terminantemente excluídos do cálculo quaisquer valores a título de multa (10%) e honorários advocatícios (10%) com fundamento no artigo 523 do CPC. f. Custas Processuais: Atualização dos valores das custas já recolhidas nos autos (IDs 37789462, 46728284), aplicando-se o índice de correção monetária oficial do TJBA (ou SELIC, se for o padrão da Contadoria para esta rubrica), a partir da data de cada desembolso. g. Abatimento: Deverá ser abatido do montante total do débito o valor de R$ 127.534,78, já levantado pelos exequentes, considerando-se a data da efetiva liberação do alvará para fins de interrupção da incidência de juros/correção sobre essa parcela. Após a elaboração e juntada do cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o prazo para manifestação, com ou sem ela, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executórios, com a intimação da parte Executada para quitação, sob pena de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)