Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JURANDI LOPES FREITAS
REQUERIDO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8010692-47.2024.8.05.0039
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das questões preliminares: 2.1. A questão acerca da ilegitimidade passiva Do ESTADO DA BAHIA e da sua substituição na lide pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA já foi devidamente resolvida nas decisões IIDD 483612530 e 489899692. Em face disso, nada há o que prover nesta sentença - porque esgotado seu objeto -, em relação à arguição de ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA. 2.2. A preliminar de carência de ação por perda superveniente do interesse de agir, arguida pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, merece, apenas, parcial acolhida. Isto porque, tendo a parte autora reconhecido o acolhimento de sua postulação administrativa, com desconstituição do Auto de Infração equivocadamente lavrado com o seu C.P.F. - e do protesto que dela decorreu, não existe mais interesse na pretensão com igual teor deduzida em sede judicial. Entretanto, entendo que remanesce interesse de agir em relação à pretensão de indenização pelos supostos danos morais decorrentes do protesto desconstituído. 3. Em relação ao mérito da pretensão remanesce, de logo é de se destacar que, deduzindo a parte autora pretensão indenizatória em face de pessoa jurídica de direito público interno, se sujeita a questão a regime de responsabilidade civil peculiar, disciplinado no art. 37, § 6º, da Constituição. Sobre o regime de responsabilidade da Administração, trago à colação a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009. Págs. 531/533): "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por conseqüência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.". Assim o sendo, mesmo tendo o art. 37, § 6º, da Constituição abraçado a regra da responsabilidade objetiva, a Administração responde pelos danos causados pelos seus agentes independentemente de culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade civil, a verificação: a) da conduta do agente estatal; b) do resultado danoso; e c) do nexo de causalidade entre ambos. 3.1. O requisito do fato administrativo está demonstrado. De fato, a análise dos autos mostra ser incontroverso que a parte autora teve seu nome levado a protesto (ID 462116322) em face de indevida vinculação de seu C.P.F. à dívida administrativa imputável a terceira pessoa. 3.2. O requisito do dano também se faz presente. De fato, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que o protesto indevido de títulos é causa de danos morais, aferíveis in re ipsa. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa." (STJ, AREsp. 1.345.802 (AgInt)-MT, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, "D.J.-e" de 27.02.2019). Observe-se que o anterior cancelamento administrativo da dívida e do protesto não tem o condão de afastar a caracterização dos danos morais experimentados pela parte autora, uma vez que a mesma teve, efetivamente, seu nome e sua fama pessoal indevidamente postas em cheque (ainda que por tempo limitado). 3.3. O nexo de causalidade também se faz evidenciado, uma vez que os danos experimentados pela parte autora decorreu, inequivocamente, de conduta da parte ré. 3.4. Em relação ao quantum da indenização por danos morais, dos elementos de convicção constantes dos autos, tenho que o valor arbitrado pela parte autora se mostra exagerado. Assim, objetivando prevenir a ocorrência de enriquecimento ilícito da postulante, sopesando sua a condição econômica, a conduta reprovável e porte econômico do réu, o ambiente e as circunstâncias de propagação e proliferação dos fatos lesivos, entendo que uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude. 4. Ante todo o exposto: 4.1. Acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos de desconstituição do crédito imputada ao autor e do protesto dele decorrente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 4.2. Julgo parcialmente procedente o pedido remanescente para condenar a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal montante deverá incidir compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidentes a partir da anotação de protesto mais antiga (03.4.2023 - ID 462116325, fl. 04) na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à atualização monetária, porque reza a Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça que a mesma deve incidir a partir da data do arbitramento, fica ela já absorvida pela Taxa SELIC já fixada (a qual cumula tanto índice de compensação pela mora, quanto fator de atualização do valor da moeda). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 26 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito