Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Nelson Fontes Dias Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Impetrado: Registro Do 1 Oficio De Imoveis Advogado: Fernanda Andrade Carvalho (OAB:BA38538)
Impetrado: Salvador Cartorio 2 Oficio De Registro De Imoveis Advogado: Izadora Oliveira Pinto Ferreira (OAB:BA40863) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8016611-85.2022.8.05.0039
IMPETRANTE: NELSON FONTES DIAS
IMPETRADO: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS, SALVADOR CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder]
impetradas: 4.1. O Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador apresentou defesa no ID 468286913 e documentos. Nela arguiu, preliminarmente, a carência de ação por suposta ausência de interesse de agir, modalidade adequação, em face de suposta ausência de recusa do fornecimento de informações (as quais se encontram livres para acesso, mediante pedido de certidão, após pagamento das respectivas custas). Ademais, tratando-se o imóvel narrado pela parte impetrante de coisa que é objeto de discussão judicial há mais de quatro décadas, não poderia a estreita via do habeas data ser utilizada para discussão de domínio. No mérito, rechaçou a pretensão da parte impetrante, tendo em vista que, na forma da legislação específica, as informações arquivadas em serventias extrajudiciais estão disponíveis mediante publicidade indireta (segundo a qual não é o particular autorizado a acessar diretamente os livros e fichas, mas sim, à obtenção de certidão narrativa dos dados neles constantes, autenticadas pela fé pública do registrador). Da mesma forma, não caberia à serventia extrajudicial certificar qualquer opinião sobre a Fazenda Mirante ou formulação de qualquer parecer, mas, tão somente, assegurar a publicização indireta dos atos em registro. Ao final, sinalizou que a Fazenda Mirante é objeto de grande controvérsia, tendo notícia da existência de ação anulatória ajuizada pelo terceiro ALCIDES BARRETO FONTES, cuja sentença teria reconhecido a existência de fraude na abertura de matrículas por sucessão de ALBANO VIEIRA FONTES (fato que seria de conhecimento do impetrante, que figurou no processo como terceiro interessado – sendo certo que uma das matrículas citadas pela parte impetrante teria sido considerada fraudulenta pela Vara de Registros Públicos da Capital). 4.2. O Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador se manifestou no ID 468489309, arguindo preliminar de não cabimento do writ, uma vez que a parte impetrante jamais teria tentado acessar qualquer informação da serventia (não tendo, inclusive, se desincumbido de fazer a prova exigida pelo art. 8º, parágrafo único, I da Lei n.º 9.507/97). 5. Pronunciamento ministerial no ID 469139154, declinando participação no feito. É a síntese do necessário. Decido. 6. A preliminar de carência de ação por suposta ausência de interesse de agir merece ser acolhida. 6.1. De fato, leio da Lei n.º 9.507/97: “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” A jurisprudência já consagrou que a referida demonstração de recusa (expressa ou tácita) é condição sine quae non para o processamento do writ, pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Senão, confira-se (negritos ausentes dos originais): “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. HABEAS DATA. Não comprovação da recusa administrativa da informação requerida que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Inteligência da Súmula nº 2 do STJ. Ônus sucumbenciais que incumbem à parte vencida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1029746-05.2014.8.26.0001, Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado, “D.J.-e” de 24.7.2017); “APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS JUNTO AO INSTITUTO FÉLIX PACHECO. SENTENÇA PROLATADA PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO IMPETRANTE. PROVA DA NEGATIVA OU DA OMISSÃO QUE É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA. ART. 8º, I, DA LEI FEDERAL Nº 9.507/1997. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O habeas data é o remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, consoante art. 7º da Lei Federal nº 9.507/1997; 2. Petição inicial que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97, deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; 3. ¿Não cabe habeas data ( CF, art. 5º, LXXII, letra `a) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2 do STJ); 4. A prova anterior do indeferimento do pedido de informação de dados pessoais ou da omissão em atender o requerimento encerra requisito indispensável para que se concretize o interesse processual no habeas data, sendo condição sine qua non para o conhecimento do mérito do remédio constitucional, o que não foi observado pelo impetrante, que apenas juntou o protocolo do pleito administrativo; 5. Impetrado/apelado que, após ser intimado a se manifestar acerca da sentença, informou o regular processamento do pedido com a disponibilização temporânea das informações ao impetrante, que, contudo, não as retirou; 6. Não produzindo o impetrante prova pré-constituída necessária para a apreciação do mérito do pedido inicial, a inicial deve ser indeferida, conforme art. 10 da Lei nº 9.507/1997, restando ausente o interesse de agir, sobretudo diante da disponibilização administrativa das informações no órgão público. Precedente; 7. Recurso desprovido.” (TJRJ, Apelação Cìvel 01689007420198190001, Vigésima Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador Luiz Fernando Andrade Pinto, “D.J.-e” de 04.02.2021). 6.2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem compreensão restrita acerca do cabimento do writ em análise, limitando seu âmbito às pretensões de acesso não a quaisquer informações sobre as quais tenha, eventualmente, interesse jurídico, mas, tão somente, às informações e dados constantes de registros públicos sobre a própria pessoa do impetrante. Senão, confira-se: “CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O habeas data é via processual adequada à obtenção de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, referentes à pessoa do impetrante, não a terceira pessoa. 2. Indeferimento da petição inicial que se mantém. 3. Recurso conhecido, mas desprovido.” (T.R.F. – 1ª Região, Apelação Cível 0021567-39.2002.4.01.3400, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, “e-DJF1” de 06.12.2020); “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO (eCAC) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ÁREA DO IMPETRANTE NO PORTAL. ACESSOS DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO. RELATÓRIO COM DADOS DOS ACESSOS E IDENTIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS. INFORMAÇÕES NÃO RELATIVAS À PESSOA DO CONTRIBUINTE. CARÁTER PÚBLICO DO REGISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. - A teor do art. 5º, LXXII da CRFB/88 e dos arts. 1º e 7º da Lei nº 9.057/97, não cabe habeas data para acessar dados e informações que não dizem respeito à própria pessoa do impetrante e que estejam em banco de dados de uso privado. - Assim sendo, o manejo de habeas data para fins de investigação de acessos não autorizados ao ambiente virtual do impetrante no sistema eCAC da Receita Federal do Brasil e de identificação das pessoas que teriam ingressado em sua área indevidamente não encontra amparo no ordenamento jurídico. - Remessa necessária e recurso providos, para denegar a ordem.” (T.R.F. - 2ª Região, Apelação Cível 0141599-07.2014.4.02.5120, Sétima Turma Especializada, relator o Desembargador Sérgio Schwaitzer, “e-DJF2” de 16.11.2016). 6.3. Assentada, pois, a carência de ação da parte impetrante, por ausência de interesse de agir. Sobre o tema, leia-se, ainda, a lição de de NÉLSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NÉRY: “... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilizada do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência do interesse processual” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 730, São Paulo, 1999 – negritos ausentes dos originais). 7. Ante todo o exposto, seja em face da impossibilidade material da pretensão, seja em função da inadequação da via eleita, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente writ sem resolução do mérito. Sem custas (art. 21 da Lei n.º 9.507/97). Igualmente, sem condenação ao pagamento de honorários, por aplicação analógica do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A Constituição Federal isentou de custas e despesas judiciais o processo de Habeas Data, como os demais atos necessários ao exercício da cidadania (CF, art. 5º, LXXVII). No mesmo sentido, o art. 21, da Lei n. 9.507/97 repetiu o princípio da gratuidade do processo. Aplicação analógica da Súmula n. 512, do STF. Honorários afastados. II - Apelação Improvida.” (T.R.F. - 3ª Região, Apelação Cível 0009997-43.2009.4.03.6120, Sexta Turma, relatora a Desembargadora Federa Regina Costa, “e-DJF3” de 21.02.2013); “HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Irresignação do autor contra sentença que acolheu pretensão veiculada em habeas data. Determinação à prestação pela requerida das informações requeridas pelo autor. Alegação de necessária imposição de multa por descumprimento de ordem judicial. Recurso prejudicado nesse ponto. Informações prestadas no prazo previsto pela sentença. Ausência de impugnação propriamente em relação à resposta. Pretensão à condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento. Ação gratuita. Art. 5º, LXXVII, CF. Aplicação por analogia do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512, STF e 105, STJ. Litigância de má-fé. Não tipificadas as condutas ensejadoras do sancionamento. Exercício do direito de defesa. Conduta legítima. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 0009901-27.2013.8.26.0037, Terceira Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Carlos Alberto de Salles, “D.J.-e de 12.6.2014). P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 22 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8016611-85.2022.8.05.0039 Habeas Data Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de habeas data, impetrado por NELSON FONTES DIAS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 231652122), em face de ato da OFICIAL DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR e do OFICIAL DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR, objetivando sejam os mesmos determinados a exibir todos os documentos postulados. 2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que teria formulado requerimento sobre as matrículas referentes à antiga Fazenda Mirantes a partir do seu registro em 1980 e posteriores divisões (que reputa serem de suma importância tanto para si, quanto para os demais herdeiros). Entretanto, o acesso às referidas informações teria sido negado pelos impetrados, em violação a seu direito de petição, bem como de obtenção de informações em bancos de dados públicos. Juntou documentos. 3. No ID 247270323, reconheci a incompetência funcional desta 2ª Vara de Fazenda Pública e determinei a remessa dos autos para o Juízo da sede funcional das autoridades impetradas. Recebidos os autos pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi pelo MM. Juízo suscitado conflito negativo de competência (ID 401883426), o qual foi resolvido pela decisão monocrática ID 450788965, onde se afirmou pela competência do Juízo Suscitado. Recebidos dos autos, foi reconhecida a não incidência de custas, na forma do art. 5º, LXXVII, da Constituição, bem como do art. 21 da Lei n.º 9.507/97, com determinação de notificação das autoridades apontadas como coatoras (ID 4644310376). 4. Notificadas as autoridades