Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANICE SANTOS SILVA Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA registrado(a) civilmente como TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB:BA65519)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8033971-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Ré (ID 502869326), em face da sentença proferida no ID 498626900. Sustenta, em síntese, que em que pese tenha sido extinto o processo sem resolução do mérito, houve omissão deste Juízo ao não suspender a liminar anteriormente concedida, o que possibilitaria a retomada dos descontos no benefício da Embargada. Intimada para se manifestar, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos, constato que não assiste razão ao embargante. Observa-se que a sentença contra o qual se insurge o embargante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao acionado BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ora embargante. Diante disso, revoga-se tacitamente a liminar outrora deferida, nos termos ditados pelo art. 309, III, do CPC, in verbis:. "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito". Nesse sentido, por sinal, é que caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR - CONSECTÁRIO LÓGICO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante, não havendo se falar em omissão do acórdão que deixa de determinar a restituição do veículo apreendido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004029720198130549, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc - Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01323340220148190002 201700110640, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/03/2017) Assim, tratando-se de efeito automático da sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo quando não ficar consignado expressamente a revogação da liminar, não há que se falar em omissão do julgado. Conclui-se, dessa forma, que no caso em comento não existe a omissão aventada pelo embargante, na medida em que o provimento liminar inicialmente deferido restou revogado tacitamente com a extinção do processo sem resolução do mérito, não existindo, portanto, impedimento ao livre prosseguimento das cobranças. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada conforme proferida. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito