Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NATHALIA FONTES PINA CRUZ Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007896-55.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NATHÁLIA FONTES PINA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 462112028), que tomou conhecimento, no dia 28/8/2024, de restrições de crédito em seu nome promovidas pela instituição financeira ré, referentes a dois contratos específicos: o de número 0317524519, com vencimento em 18/07/2024, no valor de R$ 315.578,97, e o de número 0317522840, com vencimento em 02/07/2024, no valor de R$ 143.031,82. Sustenta a demandante que jamais celebrou tais operações financeiras com o réu, afirmando não possuir qualquer relação jurídica comercial ou contratual que justifique a origem das referidas dívidas. Diante disso, argumentando ter sofrido graves abalos de ordem moral e financeira decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para a exclusão imediata de seus dados dos órgãos de proteção, bem como a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela declaração definitiva de inexigibilidade e inexistência dos débitos apontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O réu apresentou contestação (ID 472008432), acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não formalizou qualquer contestação ou reclamação administrativa prévia. No mérito, sustentou que as operações foram contratadas pela empresa COMERCIAL REBOUÇAS LTDA (CNPJ nº 51.159.107/0001-18) da qual a autora era sócia e, nessa condição, assinou os contratos na qualidade de garantidora pessoal (fiadora e principal pagadora). Aduziu que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações principais contratadas pela pessoa jurídica, o credor agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da coobrigada. Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço, o afastamento da responsabilidade civil, a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais e requereu a condenação da autora e de seu patrono às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, por alteração intencional da verdade dos fatos. A autora apresentou réplica (ID 476090877), asseverando que a conta-corrente na qual as operações foram movimentadas pertence exclusivamente à pessoa jurídica Comercial Rebouças Ltda. Argumentou que o contrato correspondente à cédula final nº 2770, no valor de R$250.000,00, encontra-se integralmente liquidado, colacionando extratos de ID 476090878 a 476090880. No que tange ao contrato de nº 317524519, alegou que o ajuste foi pactuado sem o seu consentimento, aduzindo não se recordar de ter prestado fiança e asseverando que, na data do vencimento contratual, já havia se retirado formalmente da sociedade empresarial. Desse modo, insistiu na procedência de seus pedidos. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 481849455), as preliminares foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova com amparo na legislação consumerista, intimando-se as partes para a especificação de novas provas. O réu manifestou-se no ID 492242411, informando não possuir interesse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação, conforme certidão de preclusão de ID 501397272. Após sucessivas declarações de suspeição por motivos de foro íntimo dos magistrados titulares e substitutos da comarca de Itabuna (IDs 511658008, 511808982 e 523819532), realizou-se a audiência de sorteio administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 528671120). O processo foi regularmente distribuído a este magistrado designado para proferir julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS. As matérias preliminares e prejudiciais foram integralmente dirimidas na decisão saneadora de ID 481849455. Diante da ausência de recursos, operou-se a preclusão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova e os Limites de sua Aplicação. A relação jurídica em análise é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros (Súmula 479 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova deferida no saneador (ID 481849455) não exime a autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem gera presunção absoluta de veracidade. A inversão do ônus probatório destina-se a equilibrar a relação processual diante de manifesta hipossuficiência técnica ou informacional, mas não autoriza a procedência de pedidos desprovidos de lastro fático mínimo, sob pena de inviabilizar a defesa do réu e transformar o processo judicial em instrumento de locupletamento sem causa. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022)"
No caso vertente, as alegações da autora no sentido de desconhecer por completo as operações financeiras e de que sua inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma arbitrária foram frontalmente derruídas pelo conjunto de provas documentais colacionado aos autos, as quais demonstram a licitude do débito e a regularidade de sua constituição. 2.2. Da Relação Jurídica e da Regularidade da Garantia Prestada pela Autora. A controvérsia gira em torno da exigibilidade dos contratos nº 0317524519 e nº 0317522840, bem como da legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Os documentos dos autos comprovam que a demandante foi sócia-fundadora da empresa Comercial Rebouças Ltda. (CNPJ nº 51.159.107/0001-18), tendo se retirado da sociedade em 06/05/2024 (ID 472008435). Todavia, assinou os contratos de financiamento na condição de fiadora e devedora solidária em períodos em que ainda geria a empresa, quais sejam, em 11/9/2023 assinou o contrato nº 317522840 (ID.472008440) e 29/4/2024 assinou o contrato nº 317524519 (ID.472008438). Vejamos: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls. 135,144 e 153). Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2. Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023)" Pois bem, a fiança prestada por sócio em favor de sociedade empresarial da qual participa constitui prática usual e lícita de mercado, não se exigindo proveito econômico direto ao garantidor, mas sim o preenchimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art.104 do Código Civil. A autora, enquanto integrante ativa da sociedade, anuiu com os termos da contratação de crédito da empresa e vinculou seu patrimônio pessoal à satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do inadimplemento. 2.3. Dos Efeitos da Retirada da Sociedade Empresarial sobre a Fiança Prestada. A demandante argumenta ainda que, nas datas correspondentes aos vencimentos dos débitos, não mais fazia parte do quadro societário da empresa Comercial Rebouças Ltda., visto que sua saída foi formalizada na alteração contratual em 06 de maio de 2024 (ID 472008435). A tese autoral é manifestamente equivocada sob a ótica do direito civil e empresarial. A mera retirada do sócio do quadro societário de uma pessoa jurídica, ainda que regularmente averbada no registro do comércio, não opera a extinção automática das garantias fidejussórias que o retirante tenha prestado em nome próprio em favor da empresa perante terceiros credores. Para que ocorra a exoneração da garantia de fiança prestada por prazo indeterminado, faz-se indispensável que o fiador promova a notificação formal do credor, nos exatos termos do artigo 835 do Código Civil, que assim dispõe: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." Não há nos autos o menor vestígio de que a autora tenha promovido a notificação formal do Banco do Brasil S/A comunicando sua intenção de se exonerar da garantia prestada na conta-corrente e nos contratos de crédito da pessoa jurídica Comercial Rebouças Ltda. A alteração do quadro social operada no âmbito administrativo da Junta Comercial possui eficácia para regular as relações entre os sócios e perante terceiros quanto aos atos sociais ordinários, mas não tem o condão de desconstituir obrigações contratuais de garantia acessória livremente assumidas perante a instituição financeira credora. Nesse descortino, permanecendo a fiança hígida e não tendo havido a quitação tempestiva das parcelas contratuais pela devedora principal (Comercial Rebouças Ltda.), a autora responde solidariamente pela integralidade do saldo devedor acumulado. O credor, por conseguinte, agiu em perfeita consonância com as cláusulas contratuais e com a legislação civil ao direcionar os atos de cobrança e as medidas restritivas de crédito em face da garantidora solidária. 2.4. Do Exercício Regular de Direito e da Inexistência de Danos Morais. Inexistindo pagamento tempestivo dos contratos, a inscrição dos dados da devedora solidária nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta. No caso sub examine, restou sobejamente demonstrado que as dívidas objeto de restrição de crédito são legítimas e que a autora se obrigou contratualmente ao pagamento de tais valores como garantidora solidária da empresa Comercial Rebouças Ltda. Diante do inadimplemento das parcelas ajustadas nos contratos nº 0317524519 e nº 0317522840, a inscrição dos dados da devedora solidária nos cadastros de inadimplentes configura medida coercitiva lícita e legítima exercida pelo credor em busca da satisfação de seu crédito. Sem a demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil (dano e nexo causal). Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes - Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito - Se além de mera presunção, não há demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não se pode falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10079140176524001 Contagem, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)" 2.5. Da Litigância de Má-Fé e do Pleito de Condenação do Patrono. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo banco réu para a condenação da autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém tecer algumas considerações. O art.80 do CPC elenca os comportamentos que caracterizam a litigância de má-fé, entre os quais destaca-se a alteração intencional da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. O réu defende que a conduta de propor ação judicial omitindo a condição de sócia e fiadora configura manifesto abuso do direito de ação. Embora a conduta da autora demonstre evidente descuido processual e falta de precisão na narrativa dos fatos em sua exordial, a aplicação da referida penalidade exige a prova inequívoca do dolo processual de ludibriar o juízo. Assim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, sem prejuízo de que o réu promova, se entender cabível, a devida representação disciplinar perante os órgãos competentes. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHÁLIA FONTES PINA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.85, § 2º, do CPC. Após o transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. ITABUNA/BA, 25 de maio de 2026. Alysson Floriano Juiz de Direito Substituto