Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIENE DE SOUSA SILVA SANTOS Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007), DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA (OAB:BA39495)
REU: ULBRA - UNIVERSIDADE DE LAVRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000891-11.2011.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CRISTIENE DE SOUSA SILVA, em face da ULBRA - UNIVERSIDADE DE LAVRAS e INSTITUTO BRASILEIRO EM EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO - IBEX, todos devidamente qualificados. A autora ingressou no curso de Letras da ré, em Poções, Bahia, no primeiro semestre de 2008, sob a matrícula nº 081051534. Frequentou as aulas até janeiro de 2010, mas não concluiu o curso devido a pendências administrativas e financeiras causadas pela má gestão da filial da ré no município. O curso era ministrado via videoconferência, com coordenação local de um tutor. A filial local gerenciava de forma inadequada, cometendo abusos e ilícitos, resultando em prejuízos aos alunos, incluindo a autora. Em março de 2010, ao tentar efetuar a matrícula para o semestre 2009.4, a autora foi informada sobre um débito, embora tivesse efetuado os pagamentos conforme os boletos anexos. Os pagamentos, realizados diretamente na filial, não eram repassados à matriz, levando a instituição a negar a matrícula da autora e a reprovar disciplinas por falta de lançamento das notas. A autora foi excluída do sistema da universidade, não constando na lista de discentes, mesmo após três anos de pagamento e frequência às aulas. A filial fechou gradativamente os cursos em Poções, inviabilizando a continuidade do curso para os alunos que não tinham condições de se deslocar para outra cidade. Os pagamentos realizados incluíam um desconto de "bolsa", com mensalidade reduzida de R$198,00 para R$150,00. No entanto, tais descontos não foram autorizados pela central da universidade, e os valores pagos não foram repassados à matriz, configurando uma apropriação indevida pela filial. Assim, desde o início, a autora não foi considerada discente pela instituição central. A autora, por ser bolsista do PROUNI, se viu impossibilitada de se matricular em outra instituição devido ao débito registrado. O nome da autora foi excluído do sistema da universidade, apesar de três anos de pagamento e frequência às aulas. Sentindo-se prejudicada, a autora interrompeu seus estudos e buscou resolver a situação perante a Justiça, reivindicando o reconhecimento de seu direito de continuar o curso ou ser compensada pelos danos sofridos. A primeira Requerida, ULBRA, alega que a Autora não comprovou qual o tipo de bolsa que possuía e que sua matrícula não foi realizada em função de pendência financeira. Defende que caso a Demandante tenha realizado algum pagamento, nunca foi através de boletos retirados do site da Universidade, com códigos de barra, tendo como banco emitente o Banco do Brasil. A Segunda Requerida, IBEX, alega que a Autora agiu de forma omissa e desidiosa fazendo crer a si mesma que não pagando a pessoa diversa da contratada, estaria normalmente matriculada, e ainda, não realizando o pagamento através da forma adequada, diga-se boleto bancário, estaria adimplente com as Rés. A Autora possui matrícula até o período 2010.4, módulo 12. O histórico encontra-se em aberto devido a apreensão das avaliações pela PF - Polícia Federal, e outras necessidades, porém tem direito a realizar todas as atividades pertinentes ao período matriculado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, não necessitando, portanto, de dilação probatória, tendo em vista a matéria de fato e de direito está suficientemente dirimida com a prova documental acostada nos autos. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a exordial cumpre todos os requisitos legais, de natureza formal, de modo que, eventual ausência probatória acarretará na própria improcedência dos pleitos. Quanto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da IBEX, vejamos: Aduz não haver prova nos autos capaz de configurar a relação jurídica existente entre eles e a Universidade Castelo Branco, e assim não possui legitimidade passiva para presente ação. fi u r na Como é sabido, o autor deve ser o titular da situação jurídica vin icada em Juízo, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando con existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contra a, possuindo direit aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será part tratada a de ação passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Não merece prosperar o argumento de que a Autora efetuou os pagamentos à pessoa diversa da contratada, levando em conta que os recibos dos sacados juntados pela Autora em IDs n°33231001 têm como cedente a ULBRA. Logo, verossímil a versão autoral. Também não restou demonstrada nenhuma negligência ou culpa da Autora. Além disso, em ID n°33231060 a IBEX reconhece a conduta ilícita do seu representante, inclusive a falsificação de boletos, tendo comunicado ao Ministério Público sobre o fato criminoso. Como é sabido, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente podendo ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.[...] § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As requeridas não foram diligentes em juízo e fora dele para com a autora/consumidora, vez que houve uma evidente má prestação de seus serviços, especialmente quanto à responsabilidade pelos atos de seus prepostos. A má gestão da filial da ré em Poções causou graves prejuízos à autora, impedindo a continuidade e conclusão de seu curso superior. As irregularidades nos repasses dos pagamentos e a falta de lançamento das notas resultaram na exclusão da autora do sistema acadêmico, apesar dos pagamentos realizados. A responsabilidade pelos danos sofridos pela autora deve ser atribuída às rés, que falharam na supervisão adequada de sua filial e no gerenciamento dos pagamentos e registros acadêmicos. Assim, o dano moral está claramente configurado. Isso porque a autora foi privada de concluir sua graduação por conta da desídia das Requeridas. Todos esses fatos denotam o gasto de energia e constrangimentos acima do normal, ensejando a reparação por danos morais. Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇAO CÍVEL - FUNDAÇÃO DE ENSINO - COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS -OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OFERTA DE DISCIPLINA - ATRASO NA CONCLUSÃO DE CURSO - DANO MORAL - VALOR FIXADO - CIRCUNSTÂNCIA DOS FATOS. São competentes as varas cíveis da Justiça Comum para o julgamento de demandas que versam sobre o contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre consumidor e fundação de ensino superior de natureza privada. A instituição de ensino que não disponibiliza disciplina da grade do curso universitário, que foi contratada e é necessária à conclusão do curso, deve indenizar os danos morais decorrentes de sua conduta. Na fixação do quantum indenizatório, deve prevalecer prudência e razão, levando-se em conta as características do caso concreto e a proporção estimada a partir da situação em que foi envolvida a parte autora e o tempo de duração dela. V.V.: Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor da indenização." (TJMG - Apelação Cível 1.0106.12.003992-5/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da sumula em 17/07/2015) Fixadas as premissas que apontam para responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos, passo à fixação do quantum indenizatório. A teor do que dispõe os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado. A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa. Desta forma, em razão de a parte ré ter lesado a parte autora moralmente, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único), levando em consideração a postura processual adotada pela ré. Por fim,
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada CRISTIENE DE SOUSA SILVA SANTOS em face da ULBRA - UNIVERSIDADE DE LAVRAS, e o INSTITUTO BRASILEIRO EM EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO - IBEX, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR às Rés a restituírem à Autora os valores das mensalidades de todo período pago no curso, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado. b) CONDENAR as Rés ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais à autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo INPC (Súmula 362, do STJ). c) CONDENAR, as Rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. POÇÕES/BA, 20 de maio de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito